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Órgão responsabiliza Conselho de Disciplina pelo não-arquivamento do processo das claques
A Comissão de Instrutores (CI) da Liga emitiu esta quarta-feira um comunicado de "esclarecimento" ao processo das claques do Benfica, que levou o Conselho de Disciplina (CD) a punir os encarnados com a pena de interdição do Estádio da Luz por quatro jogos.
A CI responsabiliza o CD pelo castigo e recorda que a primeira proposta que fez foi de arquivamento dos autos, que foi rejeitada pelo órgão da Federação. "O Conselho de Disciplina da FPF discordou da proposta de arquivamento e ordenou - ao abrigo de uma norma regulamentar que, à data da prática dos factos, lhe conferia essa competência - à Comissão de lnstrutores a dedução de Acusacão contra o Sport Lisboa e Benfica", pode ler-se.
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Recorda que "o Conselho de Disciplina da FPF instaurou o Processo Disciplinar n.º 60-16/17" a 18 de abril de 2017, a CI "elaborou o relatório final" no dia 6 de dezembro deste ano, "propondo ao Conselho de Disciplina da FPF o arquivamento deste processo, pelos fundamentos expostos no respectivo relatório".
Uma proposta que não foi aceite. "No estrito respeito pela ordem do Conselho de Disciplina, no dia 27.12.2018, a Comissão de Instrutores deduziu Acusação contra a Arguida Benfica SAD", pode ler-se no comunicado da CI, que sublinha que "a concreta fixação das sanções disciplinares é da responsabilidade exclusiva do Conselho de Disciplina da FPF".
Por fim, o órgão disciplinar da Liga destaca que o atual Regulamento Disciplinar "salvaguarda, de forma mais intensa, a independência e a autonomia da Comissão de Instrutores no exercício das suas funções instrutórias, tendo sido eliminada a norma que permitia ao Conselho de Disciplina da FPF ordenar à Comissão de Instrutores a dedução da acusação, nas situações em que esta apresenta proposta de arquivamento".
Em atualização
Leia o comunicado na íntegra:
"Desde a data de início das suas funções, a Comissão de Instrutores tem vindo a exercer as suas competências no estrito respeito pelo princípio da legalidade, com total independência e pautando a sua actuação pelo dever de reserva e de discrição que lhe é exigido pela natureza das suas funções.
Sem prejuízo, e tendo em conta as notícias divulgadas na comunicação social, a Comissão de Instrutores entende dever proceder ao cabal esclarecimento dos factos relativos ao processo disciplinar supra referenciado, o que faz nos termos que se seguem:
1. A competência para instaurar processos disciplinares compete ao Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF).
2. À Comissão de Instrutores compete, com independência, autonomia e de modo sigiloso, realizar a instrução daqueles processos em conformidade com o Regulamento Disciplinar, aprovado em Assembleia Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) e ratificado pela Assembleia Geral da FPF.
3. No dia 18.04.2017, o Conselho de Disciplina da FPF instaurou o Processo Disciplinar n.º 60-16/17.
4. No dia 06.12.2018, a Comissão de Instrutores da LPFP elaborou o Relatório Final, propondo ao Conselho de Disciplina da FPF o arquivamento deste processo, pelos fundamentos expostos no respectivo relatório.
5. Em 20.12.2018, o Conselho de Disciplina da FPF discordou da proposta de arquivamento e ordenou - ao abrigo de uma norma regulamentar que, à data da prática dos factos, lhe conferia essa competência - à Comissão de Instrutores a dedução de Acusação contra a Arguida Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD.
6. No estrito respeito pela ordem do Conselho de Disciplina, no dia 27.12.2018, a Comissão de Instrutores deduziu Acusação contra a Arguida Benfica SAD.
7. Em 12.02.2019, o Conselho de Disciplina consequentemente julgou procedente a acusação que tinha mandado efectuar, tendo condenado a Arguida pela prática, em concurso real, de sete infracções disciplinares e fixado, por via do cúmulo jurídico, a sanção em 4 (quatro) jogos de interdição do recinto desportivo e multa de € 28.688,00.
8. Cumpre sublinhar que (também) a concreta fixação das sanções disciplinares é da responsabilidade exclusiva do Conselho de Disciplina da FPF.
9. A Comissão de Instrutores procede à instrução dos processos nos termos regulamentares e apresenta proposta de arquivamento ou deduz acusação, após aprovação unânime dos seus membros, e, tal como lhe é exigido, respeita as interpretações e consequentes decisões do Conselho de Disciplina da FPF.
10. Em todo o caso, a Comissão de Instrutores não pode deixar de sublinhar que o Regulamento Disciplinar actualmente em vigor salvaguarda, de forma mais intensa, a independência e a autonomia da Comissão de Instrutores no exercício das suas funções instrutórias, tendo sido eliminada a norma que permitia ao Conselho de Disciplina da FPF ordenar à Comissão de Instrutores a dedução da acusação, nas situações em que esta apresenta proposta de arquivamento, como ainda sucedeu no âmbito do processo disciplinar em referência.
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