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Conselho de Disciplina da FPF decide castigos um dia após o jogo

• Foto: Fernando Ferreira

O Conselho de Disciplina da FPF vai adaptar-se aos novos tempos e atuar de forma diferente relativamente aos processos sumários das jornadas que faltam disputar da Liga NOS: os castigos serão "decididos e publicitados, imediatamente

a seguir ao dia da realização" do jogo.

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Através de um comunicado, o organismo deu conta dos novos procedimentos, que mais não são do que uma forma de acompanhar as circunstâncias excecionais em que o futebol está mergulhado, com intervalos muito reduzidos entre jogos. Deste modo, o Conselho de Disciplina, que habitualmente se reunia às terças-feiras, pede agora uma maior colaboração aos agentes e delegados da LFPF, "quanto ao envio urgente dos relatórios", para que os castigos sejam aplicados diariamente.

Leia o comunicado na íntegra:

"COMUNICADO DO CONSELHO DE DISCIPLINA DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL

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Assunto: Liga NOS. Jogos das jornadas 25ª a 33ª. Procedimentos a adotar pelo Conselho de Disciplina quanto às decisões de processos sumários.

1. Como é do conhecimento de todos os participantes nas competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), mas também dos adeptos em geral, a Secção Profissional do Conselho de Disciplina reúne às terças-feiras. Nessa reunião semanal, entre outras matérias, são analisados os processos sumários decorrentes dos jogos da jornada imediatamente anterior que, por via de regra, compreendem jogos disputados à sexta-feira, sábado, domingo e segunda-feira. Tais processos são decididos tendo por base, essencialmente, os relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da LPFP. Dessa forma, eventuais sanções disciplinares alcançam efeito na jornada seguinte.

2. Através do Comunicado Oficial n.º 207, de 22 de maio passado, a LPFP publicitou o horário dos jogos da 25ª à 33ª jornadas da Liga NOS. Facilmente se constata que tais jogos – e jornadas – não decorrerão da forma até aqui normal (de sexta-feira à segunda-feira seguinte), mas antes durante vários dias.

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3. Esta situação excecional, ditada por razões amplamente conhecidas, implica da parte do Conselho de Disciplina, uma resposta adequada e pronta, sob pena de se colocar em causa a ação disciplinar inerente à competição desportiva em causa, muito em particular no domínio dos processos sumários. Ou seja, desde logo por razões que se prendem com a eventual caducidade do processo sumário, o qual tem de ser decidido no prazo de cinco dias a contar da receção dos relatórios da equipa de arbitragem, dos delegados da LPFP ou de outros documentos relevantes para o caso (artigo 259.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar das Competições organizadas pela LPFP).

4. Por outro lado, dessas decisões sumárias, cabe recurso para o pleno da Secção Profissional, a interpor no prazo de cinco dias. Este recurso, por via de regra, não apresenta efeito suspensivo da decisão tomada (artigo 295.º, do mesmo regulamento). Também esta garantia do arguido deve ser tida em conta na postura do Conselho de Disciplina no futuro próximo, tanto mais que é seu timbre decidir em tempo útil os recursos de decisões sumárias que possam ter algum efeito útil (por exemplo, uma sanção de suspensão de atividade de jogador).

5. É tendo estes dois aspetos em devida conta que o Conselho de Disciplina irá adotar procedimento específico no âmbito da análise e decisões dos processos sumários relativos às jornadas já mencionadas. E disso dá conhecimento prévio a todos os participantes da competição – sociedades desportivas e toda a diversidade de agentes desportivos –, de molde a que não subsistam dúvidas sobre o atuar deste órgão durante este bem especial período competitivo.

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6. Assim:

a) Os processos sumários dos jogos inseridos nas 25ª a 33ª jornadas da Liga NOS serão analisados, decididos e publicitados, por Comunicado Oficial da LPFP, imediatamente a seguir ao dia da sua realização, conquanto os relatórios e os autos previstos no artigo 258.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar das Competições organizadas pela LPFP se mostrem transmitidos até esse momento à Secção Disciplinar, independentemente do número de jogos realizados;

b) Nesse sentido, reforça-se a solicitação da colaboração – sempre prestada – pelos agentes de arbitragem e delegados da LPFP, quanto ao envio urgente dos respetivos relatórios.

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7. Dê-se conhecimento à LPFP, às sociedades desportivas integrantes da Liga NOS e publicitese.

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