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Operação Pretoriano: Fernando Madureira sai em liberdade e apresenta-se duas vezes por semana à polícia

Situação decorre do limite de prisão preventiva

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As primeiras imagens de Fernando Madureira após sair em liberdade

Fernando Madureira vai ser libertado, esta sexta-feira, da cadeia anexa da Polícia Judiciária do Porto, depois de ter visto a sua condenação no âmbito da Operação Pretoriano ter sido reduzida de 3 anos e 9 meses para 3 anos e 4 meses. A saída em liberdade do antigo líder dos Super Dragões relaciona-se com o limite da prisão preventiva - uma vez que é esse estatuto de privação de liberdade que mantém, não havendo uma decisão transitada em julgado -, que, no caso, passou a ser de um ano e oito meses de prisão.

Madureira, recorde-se, está detido preventivamente faria este sábado exatamente dois anos, o que já seria o limite máximo caso a condenação em primeira instância se tivesse mantido igual. Apesar da saída em liberdade, o antigo chefe de claque terá de se apresentar duas vezes por semana à polícia e não poderá frequentar recintos desportivos ou quaisquer eventos relacionados com o FC Porto.

Operação Pretoriano: Fernando Madureira sai em liberdade e apresenta-se duas vezes por semana à polícia
As primeiras imagens de Fernando Madureira após sair em liberdade
As primeiras imagens de Fernando Madureira após sair em liberdade
As primeiras imagens de Fernando Madureira após sair em liberdade
As primeiras imagens de Fernando Madureira após sair em liberdade
As primeiras imagens de Fernando Madureira após sair em liberdade
As primeiras imagens de Fernando Madureira após sair em liberdade
As primeiras imagens de Fernando Madureira após sair em liberdade
As primeiras imagens de Fernando Madureira após sair em liberdade
As primeiras imagens de Fernando Madureira após sair em liberdade

Comunicado da Procuradoria-Geral Regional do Porto:

"Por acórdão de hoje, 06.02.2026 (não transitado em julgado), o Tribunal da Relação do Porto confirmou, na sua quase globalidade, a decisão de 1ª instância (datada de 31.07.2025), mantendo a condenação de nove arguidos pela prática, em coautoria, de:

- quatro crimes de ofensa à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com fenómeno desportivo

- dois crimes de ameaça (um deles agravada)

- e um crime de coação

- um dos arguidos foi ainda condenado pela prática de um crime de atentado à liberdade de imprensa, e um outro pela prática de um crime de detenção de arma proibida

Relativamente ao arguido sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 07.02.2024, o Tribunal da Relação manteve a condenação em pena de prisão efetiva, agora em três anos e quatro meses (havia sido condenado, em 1ª instância, na pena de três anos e nove meses de prisão).

Os restantes arguidos foram condenados em penas de prisão entre os dois anos e cinco meses e os três anos e dez meses, todas suspensas na respetiva execução.

Relativamente a todos os arguidos, foi mantida a condenação na pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos durante um ano e seis meses. 

Nos termos do acórdão, confirmou-se que, no dia da Assembleia Geral Extraordinária do FCP (13.11.2023), executando um plano formulado entre todos, visando criar um clima de intimidação e medo entre os sócios presentes, para os constranger a não exercerem livremente o direito de voto, primeiramente no Auditório do Estádio do Dragão e depois do Pavilhão Dragão Arena, os arguidos proferiram ameaças, algumas de morte, sucessivos insultos aos sócios, e recorreram ao arremesso de vários objetos, incluindo garrafas de vidro e de plástico cheias, que atiraram na direção dos presentes, causando ferimentos em alguns; além disso, abordaram os sócios impedindo-os de gravar os acontecimentos, tendo um dos deles impedindo a atuação de jornalistas presentes.

O Tribunal da Relação apenas revogou a decisão da 1ª instância relativamente à condenação de um décimo arguido e quanto à condenação em coautoria por um quinto crime de ofensa à integridade física.

Em consequência desta decisão, e em conformidade com o limite máximo fixado pela lei processual penal (um ano e oito meses de prisão, no caso), o Tribunal de 1ª instância teve, necessariamente, e por ora, de libertar o arguido preso preventivamente, sujeitando-o, porém, à obrigação de se apresentar duas vezes por semana à polícia e de não frequentar recintos desportivos ou quaisquer eventos relacionados com o FCP."

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