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16 maio

Gil Vicente

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As explicações do Conselho de Disciplina para absolver o Sporting no caso Gauld e Geraldes

Alteração de duas cláusulas no contrato de empréstimo ao V. Setúbal foi decisiva

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• Foto: Fernando Ferreira

O Conselho de Disciplina (CD) decidiu arquivar a queixa do Benfica contra o Sporting pela utilização de Ryan Gauld e André Geraldes na equipa B leonina e o acórdão divulgado esta terça-feira explica a razão: a alteração de duas cláusulas no contrato de empréstimo dos dois jogadores ao V. Setúbal.

Gauld e Geraldes seguiram para o Bonfim no início da época passada e foram mandados regressar a Alvalade no início de janeiro, depois da polémica do jogo da Taça CTT. Acabaram por fazer o resto da temporada ao serviço da equipa secundária dos leões, algo que motivou uma participação do Benfica, bem como de outros clubes da 2.ª Liga, concorrentes diretos do Sporting B, por alegada violação das regras de empréstimo do Regulamento de Competições da Liga.

O Sporting apoiou-se nos acordos de cedência com o V. Setúbal, que davam ao emblema de Alvalade a possibilidade de resgatar os jogadores em janeiro. No entanto, o ponto 5 do artigo 78 do Regulamento de Competições, estabelece que "não são admissíveis quaisquer cláusulas que prevejam a possibilidade de, por iniciativa unilateral do clube cedente, ser imposto ao clube cessionário o termo do contrato de cedência antes do prazo contratualmente fixado".

Nos contratos originais, assinados pelos dois clubes e pelos jogadores, havia as seguintes cláusulas:

"4. O Vitória e o Jogador aceitam que a Sporting SAD possui o direito de unilateralmente fazer cessar a presente cedência temporária do Jogador até ao dia 15 de janeiro de 2017, bastando para o efeito que a Sporting SAD comunique essa intenção por escrito ao Vitória até 31 de dezembro de 2016.

5. Sem prejuízo do acima apresentado, o Vitória e o Jogador aceitam ainda que a Sporting SAD, após o prazo apresentado no número anterior, possui ainda o direito de unilateralmente fazer cessar a presente cedência temporária do Jogador até ao dia 31 de janeiro de 2017 - sendo que o pode comunicar até esse dia -, bastando para tal que coloque à disposição do Vitória alternativas que façam face à ausência do Jogador no Vitória."

Para o CD, "dificilmente escapa a um juízo de invalidade o contrato originariamente celebrado e recebido na LPFP". Isto é: o órgão entende que estas cláusulas violavam o tal ponto 5 do artigo 78 do Regulamento de Competições.

No entanto, um aditamento aos contratos, igualmente assinado pelos dois clubes e pelos dois jogadores e registado na Liga a 9 de agosto, alterou essas duas cláusulas. E passou a ler-se:

"4. O Vitória aceita que a Sporting SAD e o Jogador possuem o direito de em conjunto fazer cessar a presente cedência temporária até ao dia 31 de janeiro de 2017, bastando para o efeito que comuniquem essa intenção ao Vitória até ao dia 15 de janeiro de 2017. Nesta medida, as Partes obrigam-se a proceder aos necessários procedimentos legais e regulamentares para o efeito.

5. Sem prejuízo do acima mencionado, o Vitória aceita que a Sporting SAD e o Jogador, após o prazo apresentado no número anterior, possuem ainda o direito de em conjunto fazer cessar a presente cedência temporária do Jogador até ao dia 31 de janeiro de 2017 - sendo que o podem comunicar até esse dia -, desde que para tal seja colocada à disposição do Vitória alternativas que façam face à ausência do Jogador no Vitória. Nesta medida, as Partes obrigam-se a proceder aos necessários procedimentos legais e regulamentares para o efeito."

O CD entendeu por isso "não restar dúvidas que o sentido das cláusulas em questão (...) é de que as partes (...) quiseram e estipularam uma condição resolutiva expressa, ou seja, subordinaram a um acontecimento futuro e incerto a revogação (por mútuo acordo) dos presentes de contratos de cedência temporária". 

As novas cláusulas "configuraram a cessação do contrato de cedência por mútuo acordo ("O Vitória aceita"), a qual assentou numa vontade real, comum e efetiva das partes, assim resultado num inegável mútuo acordo e já não numa imposição ("por iniciativa unilateral") do clube cedente ao clube cessionário".

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