Órgão vinca que Sporting baseou pedido de providência cautelar com "alegação genérica" e revela que Federação não foi ouvida
Através de comunicado publicado no site da Federação Portuguesa de Futebol, o Conselho de Disciplina veio a terreiro esclarecer que a decisão judicial que permite a utilização de Palhinha, médio do Sporting, no dérbi com o Benfica desta segunda-feira, não é definitiva e que o 5.º amarelo do jogador dos leões não foi retirado.
Mais, o Conselho de Disciplina refere na mesma nota que a providência não foi "dirigida à validade da decisão, mas apenas à sua eficácia, que fica momentaneamente suspensa" e que nem sequer houve a "audição da entidade requerida, a Federação Portuguesa de Futebol.
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Já sobre as críticas do Sporting e o pedido de demissão do Conselho de Disciplina, o órgão fez questão de salientar que "mal se compreenderia que uma qualquer decisão judicial, para mais não definitiva, pudesse ser utilizada para menorizar as competências e o exercício de funções do Conselho de Disciplina".
Leia o comunicado na íntegra:
"1. O recurso pelos agentes desportivos à via judicial para impugnação de decisões do Conselho de Disciplina reveste-se da mais absoluta normalidade no funcionamento da justiça desportiva e mal se compreenderia que uma qualquer decisão judicial, para mais não definitiva, pudesse ser utilizada para menorizar as competências e o exercício de funções do Conselho de Disciplina.
2. No caso, o Tribunal nem sequer se pronunciou (nem o requerente o terá suscitado) sobre se o Conselho de Disciplina devia ou não ter anulado a suspensão automática do jogador João Palhinha resultante do 5º cartão amarelo exibido pelo árbitro. Tratando-se de questão estritamente desportiva, a competência para a sua apreciação caberia apenas ao Conselho de Justiça da FPF.
3. A decisão do Tribunal refere-se a uma providência cautelar, não dirigida à validade da decisão do Conselho de Disciplina mas apenas à sua eficácia, que fica momentaneamente suspensa. Esta decisão judicial "intermédia" em nada obsta a uma decisão futura e definitiva cujo conteúdo se desconhece, não tendo havido ainda, sequer, audição da entidade requerida, a Federação Portuguesa de Futebol.
4. O requerente optou por fundar o seu pedido de providência cautelar apenas numa alegação genérica sobre a inconstitucionalidade do sancionamento em processo sumário, alegadamente por não se garantir o exercício do direito de defesa, o que muito se estranha porquanto a SAD empregadora do jogador participou na aprovação do Regulamento Disciplinar que assim desenhou esta forma de processo. Ainda mais surpreendente se torna tal alegação quando no caso já existe uma decisão de recurso na sequência do direito de defesa exercido pelo agente desportivo. Ou seja: o requerente está a reagir a uma decisão administrativa de segundo grau, em que lhe foi garantida plena pronúncia sobre os factos e a sua qualificação jurídica.
5. Inexistindo dúvidas sobre a previsão regulamentar do princípio da autoridade do árbitro, consequência da field of play doctrine, que impede o CD de se substituir à decisão técnica do árbitro sempre que este tenha percecionado o lance em toda a sua extensão, este Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol insistirá, como até aqui, na estrita aplicação dos Regulamentos que regem a sua atuação, de forma imparcial e equidistante relativamente a todos os agentes desportivos."
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