Sporting: TAD anula castigo de 30 dias e multa a Hugo Viana

Entende que o Conselho de Disciplina violou garantias de defesa previstas pela Constituição

• Foto: José Gageiro/Movephoto
O Tribunal Arbitral do Desporto considerou nula a decisão do Conselho Disciplina da FPF em suspender Hugo Viana por 30 dias e aplicar-lhe uma multa de 6.375 euros, na sequência da expulsão do diretor-desportivo do Sporting, no jogo com o Sp. Braga, realizado em Alvalade, a 22 de janeiro.

No acórdão publicado esta quarta-feira na página oficial do organismo, o TAD defende que o CD deveria ter respondido a um requerimento de Hugo Viana, que pedia diligências adicionais em torno do processo sumário, que se baseia na informação dos relatórios do jogo, nomeadamente do árbitro, que no caso era Hugo Miguel.

A sanção a Hugo Viana tem origem, precisamente, em alegadas ofensas contra a equipa de arbitragem no final do Sporting-Sp. Braga, da 19.ª jornada da Liga 2021/22, que terminou com a vitória dos arsenalistas por 2-1 (golo de Gorby aos 90’+7). Viana viu o cartão vermelho aos 90’+9 "por supostamente" (…) ter utilizado "linguagem ofensiva e insultuosa para com a equipa de arbitragem, dizendo: ‘Agora é que dão cartão ao guarda-redes? Isto é uma vergonha, vocês são uma vergonha!’ Após a exibição do cartão vermelho disse para o árbitro ‘Vai-te f****.’ No túnel de acesso aos balneários dirigiu-se à equipa de arbitragem dizendo: ‘Diz-me porque é que me expulsaste. Não tens coragem! Não tens coragem!’", descreve o acórdão do TAD, que cita neste excerto o relatório de Hugo Miguel.

Em sede de recurso, no sumário, Hugo Viana garantiu que as declarações que lhe foram atribuídas não correspondiam à verdade e "requereu ao órgão disciplinar a disponibilização das gravações resultantes dos sistemas de comunicação da equipa de arbitragem". Tendo sido informado de que seria "impossível fornecer tais gravações", Viana a "pediu a inquirição dos elementos da equipa de arbitragem".  "Sobre o requerido e exposto pelo Demandante (Hugo Viana), o CD nada disse", pode ler-se no acórdão do TAD.

Na prática, o que está em causa é um erro processual por parte do CD, como explica o TAD. "A pretensão do Demandante em inquirir presencialmente os árbitros não deve ser admitida por via do disposto no artigo 259.º, n.º 2, uma vez que apenas é admitida prova por documentos, incluindo o depoimento escrito de testemunhas", refere o TAD. Ainda assim, a referida inquirição "no âmbito do processo sumário poderia ter lugar ao abrigo do disposto no artigo 260.º do RDLPFP, ou seja, no âmbito de diligências complementares, ordenadas pelo relator." "A verdade, porém, é que o CD da Demandada (FPF) não respondeu ao requerimento do Demandante", sublinha o colégio arbitral do TAD, presidido por Sérgio Castanheira.

"Não tendo a Demandada (FPF/CD) respondido ao requerimento do Demandante, pelo qual este pretendia inquirir presencialmente os árbitros com vista a afastar a presunção de veracidade do seu relatório, ocorreu a preterição das garantias de defesa, constitucionalmente consignadas no n.º 10 do artigo 32º da CRP", sentencia agora o Tribunal Arbitral do Desporto.

"A oportunidade de audição do Demandante tem que se efetivar, em termos materiais, num verdadeiro direito de defesa, não podendo a Demandada fazer tábua rasa da produção de prova requerida. Deveria a Demandada ter respondido ao requerimento de prova da Demandante, aceitando a produção de prova requerida, rejeitando-a de forma fundamentada ou convolando o processo sumário em ordinário. Não o tendo feito, a decisão recorrida é nula, por preterição das garantias de defesa do Demandante, nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 161º do CPA", conclui.

O TAD vai mais longe e argumenta que existiu uma "obliteração dos mais elementares princípios de direito sancionatório no âmbito do procedimento disciplinar conduzido pelo CD." "Com efeito, a violação desses princípios é de tal modo gritante que a simples descrição do contexto que envolve a decisão em crise será bastante para o douto Colégio Arbitral e, bem assim, o Exmo. Senhor Presidente do TCAS constatarem a ilegalidade que a atinge fatalmente."

Em conformidade, ao anular a decisão do CD relativa a Hugo Viana, o TAD condenou a FPF a pagar as custas do processo, no valor de 6.126 euros.
Por Record
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