Tribunal de Justiça da UE assume que regras da FIFA sobre agentes podem violar direito comunitário
Em causa um pedido de decisão prejudicial, na sequência de uma ação movida por dois representantes de futebolistas
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O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou esta quinta-feira que várias regras da FIFA relativas ao exercício da atividade de agente de futebolistas e treinadores podem ser incompatíveis com o direito comunitário da concorrência da União Europeia.
De igual modo, o TJUE entende que outras normas da entidade que rege o futebol mundial podem dificultar a livre prestação de serviços destes agentes desportivos, embora tenha deixado nas mãos dos tribunais nacionais a decisão em cada caso.
Em causa, um pedido de decisão prejudicial - esclarecimento na forma de interpretar - apresentado por um tribunal alemão, num processo que teve origem numa ação inibitória movida por dois agentes de futebolistas.
Entre outras, estão em causa regras que proíbem a representação simultânea de várias partes numa transferência, o limite máximo de remuneração dos agentes, as condições de obtenção e manutenção da licença profissional da FIFA, bem como as normas sobre a angariação de novos clientes e a comunicação de informações à federação.
Os dois agentes alegam que este conjunto de regras viola o direito da União, nomeadamente as proibições de cartéis e de abuso de posição dominante, a liberdade de prestação de serviços e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).
No acórdão hoje divulgado, o TJUE esclarece que cabe, em última instância, ao tribunal alemão determinar se as regras da FIFA violam a proibição de cartéis, fornecendo várias orientações para essa apreciação.
No que toca ao abuso de posição dominante, o TJUE entende que a FIFA se enquadra nesse perfil nos mercados dos serviços de agentes e do emprego de jogadores e treinadores, atendendo aos poderes de regulamentação, controlo e sanção que exerce sobre os mesmos.
Caberá, também aqui, ao tribunal nacional avaliar se as regras em causa constituem um abuso dessa posição e se podem ser justificadas.
Já no que respeita à livre prestação de serviços, o TJUE identifica como entraves a esta liberdade as regras sobre representação múltipla, as condições de acesso à licença de agente e as normas relativas às abordagens a clientes de outros agentes.
Neste caso, o tribunal alemão terá de apurar se estas restrições podem justificar-se por objetivos legítimos, como evitar conflitos de interesses, fixar padrões éticos mínimos, proteger jogadores e treinadores no início de carreira ou garantir a integridade do sistema de transferências.
Sobre o RGPD, o TJUE recorda que este regulamento apenas se aplica ao tratamento de dados de pessoas singulares, cabendo ao tribunal nacional avaliar se a comunicação de dados pessoais à FIFA é necessária para a prossecução de interesses legítimos.
À luz das orientações emanadas pelo TJUE, a decisão final sobre a compatibilidade das regras da FIFA com o direito da União cabe agora ao tribunal alemão que suscitou a decisão prejudicial.