O 'caso' Danrlei

Por causa da denominada greve das forças de segurança, um dos jogos adiados foi o que opunha o Leixões ao Nacional. No entanto, na data em que o jogo efectivamente se realizou, Danrlei – jogador da equipa matosinhense – encontrava-se impedido de ser utilizado, em virtude de no jogo anterior lhe ter sido amostrado o nono cartão amarelo, completando assim uma sequência de amarelos. Perante isto, e tendo em conta o que consta do n.º 7 do art.º 164.º e do art.º 38.º, n.º 7, alínea a) ambos do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, o último dos quais estabelece inequivocamente que "para cumprimento de suspensão contam os jogos adiados, na data em que efectivamente se venham a disputar", não podem restar dúvidas de que o referido jogador sabia que não podia jogar e que devia cumprir o castigo no jogo com o Nacional. Pelo que nada me surpreende que o Tribunal Arbitral do Desporto tenha decidido revogar o Acórdão proferido pelo Conselho Disciplina e ‘devolver’ o processo a este órgão, para emissão de nova decisão, tendo em conta o disposto no artigo 38.º, n.º 7, do referido regulamento, ainda que esta decisão esteja, ainda, longe de ser definitiva.

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