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1. É possível suspender preventivamente os jogadores que participam em competições organizadas pela Liga?
Segundo o art. 37º, nº. 2, alínea a), do Reg. Disciplinar da Liga, os jogadores estão suspensos preventivamente até deliberação da Secção Disciplinar (SD) sempre que forem expulsos do terreno do jogo, com vermelho direto, acumulação de amarelos ou por factos ocorridos no recinto desportivo, durante ou após o jogo ter findado e determinem o árbitro a mencioná-los como expulso no boletim de jogo, sempre com o conhecimento do delegado do seu clube. Por outro lado, nos termos da alínea b) do mesmo número, se a SD não julgar suficientes os elementos constantes no relatório do árbitro que mencione um jogador como expulso, poderá manter a suspensão preventiva até à decisão final, notificando para o efeito o jogador através do seu clube. Em ambos os casos e caso não seja proferida decisão final no processo disciplinar, essa suspensão não pode durar mais de dois jogos oficiais.
2. E no caso de dos dirigentes e dos delegados de clubes?
Estes consideram-se suspensos preventivamente, até decisão final da SD, em consequência de ordem de expulsão ou em resultado de factos ocorridos antes, durante ou depois do jogo e que determinem o árbitro a mencioná-los como expulsos no respectivo boletim, desde que seja dado conhecimento ao delegado ao jogo ou a quem desempenhar essas funções. A suspensão nestes casos não poderá durar mais do que vinte dias caso a SD nada decida. Pode esta, ainda, em determinadas circunstâncias, suspender preventivamente os dirigentes e delegados com efeitos a partir da data de notificação dessa decisão, se esta providência se mostrar necessária para a salvaguarda da autoridade e do prestígio da organização do futebol e, bem assim, da dignidade, estabilidade e tranquilidade das respetivas competições, mas nunca por prazo superior a 25 dias.