1. A publicitação de acórdãos do Tribunal Arbitral do Desporto é de caráter obrigatório?
Ao fim de ano e meio de existência deste tribunal já foram proferidos cerca de 30 acórdãos, regra geral num curto espaço de tempo, e no âmbito da arbitragem necessária. Neste sentido, revela recordar que TAD substituiu os Conselhos de Justiça Federativos. Na sua maioria estes acórdãos reportam-se a questões de ordem disciplinar (v.g., desacatos no final do jogo, ofensas verbais a árbitros, dirigentes, ou mau comportamento dos adeptos). Sucede que, apenas parte desses acórdãos estão publicitados (no site do TAD), apesar de a regra geral ser a da publicitação das decisões do TAD, conforme resulta do disposto na alínea f) do artigo 34º da Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro.
2. É possível às partes oporem-se à publicitação dos acórdãos do TAD?
Da redação do nº 3 do artigo 50º da supra referida lei do Tribunal Arbitral do Desporto resulta que "o TAD publicita na sua página na Internet a decisão arbitral (…), salvo se qualquer das partes a isso se opuser". Nota para o facto de o artigo 185º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e os artigos 163º e 164º do Código de Processo Civil (CPC) não preverem a possibilidade de oposição pelas partes, sem justificação atendível. Nesta senda, também o Regulamento Disciplinar das competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RD LPFP) salienta no nº 3 do artigo 223º que "Os acórdãos da Secção Disciplinar serão publicados integralmente no sítio Internet da Liga, sem prejuízo da observância das normas relativas à protecção dos dados pessoais…". Portanto, apenas em caso de justificação atendível será possível às partes oporem-se à publicitação dos acórdãos. Esta decisão deve competir ao colégio arbitral, sendo que a norma em causa deverá ser interpretada restritivamente e conforme a Constituição da República Portuguesa (CRP) nos termos do artigo 206º.
Autor: Nuno Vieira Pássaro, associado nº 196, www.apdd.pt