Carlos Barbosa da Cruz e a pirataria digital: «Atingiu-se o limite»

• Foto: Vítor Chi

RECORD – O que é a pirataria digital? Como a podemos definir?

CARLOS BARBOSA DA CRUZ – Em primeiro lugar agradeço a simpatia de me terem desafiado para esta conversa. Sou um homem da casa, um homem de Record e o colunista mais antigo em exercício. Para mim, é uma dupla satisfação. Já vi que começa pela pergunta mais difícil. Não existe na lei qualquer tipificação do crime de pirataria digital. Em termos unificados, a pirataria digital cobre realidades tão diversas como a cópia não autorizada de um programa de ‘software’, partilha de filmes em plataformas ilegais ou mesmo o acesso a canais de subscrição com recurso a sistemas e plataformas que permitem que esse acesso seja feito sem o pagamento do preço da subscrição. E não cito ninguém para não ferir suscetibilidades, mas todos nós sabemos a que me refiro. Basicamente, há uma definição que pode ser sintetizada deste modo: é o comportamento pela via do qual alguém, sem autorização expressa do legítimo titular, copia, acede ou, de alguma forma, utiliza conteúdos digitais protegidos. Isto é o conceito não jurídico, mais factual do que jurídico, da prática de pirataria digital. Essa conduta não está tipificada na lei como um crime de roubo ou um crime de ameaça ou outros tipos de crime que a lei estabelece. Está dispersa. Por diversas figuras que, de alguma maneira, abrangem práticas que se confundem com a pirataria digital mas não se esgotam nela.

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R – Não havendo uma tipificação na lei, não há moldura penal que a enquadre?

CBC – Não há uma moldura penal que a enquadre. Infelizmente, desde os primórdios da humanidade, desde que Caim matou Abel, segundo rezam as escrituras, a legislação anda sempre um bocadinho atrás do crime. Há um desfazamento temporal e, quando se tratam de novas tecnologias, esse desfazamento é particularmente notório. Não existe ainda, porventura haverá num futuro próximo, uma tipificação das diversas declinações em que se pode concretizar o ilícito criminal da pirataria digital. O que não quer dizer, como referi atrás, que não haja já afloramentos dessa situação. Falando em moldura penal, cito, por exemplo, o crime de reprodução ilegítima de um programa protegido, que é punível com uma pena de prisão até três anos. Isso vem na legislação sobre cibercriminalidade. O crime de usurpação, que é, no fundo, o crime mais geral de utilização indevida dos direitos de autor, também tem uma moldura penal prevista até três anos. Portanto, para responder à sua pergunta, muito simplesmente, existe já alguma criminalização de práticas que conduzem à pirataria digital, mas não existe uma sistematização das condutas e uma tipificação do crime e, como tal, da moldura penal.

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R – É lícito deduzir-se que as autoridades esperaram demasiado tempo para agir neste domínio?

CBC – São crimes de uma investigação muito complexa. Para haver um crime tem de haver um ilícito, mas, para além do ilícito, tem de haver uma investigação, um arguido e prova por parte do Ministério Público da prática de uma atividade criminosa. Portanto, se há um crime extraterritorial, com todas as dificuldades que essa situação envolve, são os cibercrimes, aqueles que envolvem a ‘net’. Isso dificulta e atrasa extraordinariamente a investigação. Terá de haver também, além de um progresso em termos de legislação, um progresso em termos de cooperação judiciária.

R – Assim sendo, é difícil também estabelecer uma fronteira entre o que é e o que não é a pirataria digital?...

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CBC – Não, difícil não é....

R – Falando de um caso prático. Eu consigo aceder a um PDF de uma edição de Record e através do whatsApp, por exemplo, envio a 30 amigos. Eu estou a fazer pirataria?

CBC – Sim.Está a aceder a um conteúdo, relativamente ao qual a lei reconhece direitos de propriedade intelectual, quer ao editor quer aos jornalistas, sem contrapartida. Isso é penalizado no código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos. Está a cometer um ilícito cujo grau varia. É preciso ver se está a cometer intencionalmente e poderá ter de responder por isso. Se estiver a utilizar uma obra protegida por direitos de autor sem lhe dar a contrapartida de que ele é titular, estará a incorrer em responsabilidade de natureza civil.Estaremos sempre a falar de uma ilegalidade.

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R – Por aquilo que observa, esta prática é igual em Portugal, na Europa, no Mundo...

CBC – Atingiu-se o limite da utilização não autorizada e não compensada de conteúdos protegidos. Têm vindo a ser feitos progressos no sentido de reconhecer e tutelar o direito das entidades serem compensadas, serem remuneradas. Estou a falar nos diversos acordos que a Google tem feito com os grupos de média, fixando contrapartidas pela utilização dos respetivos conteúdos. Isso , de alguma maneira, pode ser um sinal para o restante mercado alinhar pela mesma bitola. É evidente que isto não esgota todas as modalidades em que se traduz a pirataria. Havia, como se sabe, plataformas que disponibilizavam a totalidade das edições dos jornais diários de Portugal. Também aqui houve uma providência cautelar no Tibunal da Propriedade Intelectual que, dirigida a essas plataformas, as proibiu dessas práticas. Lentamente, tem vindo a ser reconhecido pelos tribunais o direito dos titulares de propriedade intelectual serem compensados e está a disciplinar-se um mundo que era uma selva. E ainda é, porque há plataformas onde se alojam - não estou a citar nomes - vídeos sem preocupação relativamente aos direitos de autor e que constituem flagrantes, diárias e repetidas prevaricações. 

R – Um estudo recente fala numa perda anual de 5 milhões de euros para os órgãos de comunicação social portugueses... Quer comentar?

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CBC – Desde que vi, e passe a publicidade, pequenos anúncios do ‘Correio da Manhã’ a serem reproduzidos em sites, fiquei com a noção da dimensão e da extensão do que é a apropriação ilegítima de conteúdos para fins comerciais. Não são só para fins lúdicos. Há quem ganhe dinheiro à conta dos conteúdos dos outros, é preciso ser claro.

R – E há os sites que se limitam a replicar notícias de outros...

CBC – E não só têm acessos condicionados como vendem publicidade. É óbvio que ao disponibilizarem conteúdos atraem subscritores e ‘vie wers’. A utilização de conteúdos dos média portugueses, quer escritos, quer da televisão e rádio, é bastante extensa e, infelizmente, estes não são compensados. De qualquer forma, tem havido ultimamente algumas decisões judiciais, e posso citar – embora não seja lícito incluí-lo na pirataria digital, mas noutro campo de utilização – a vitória obtida pela Visapress relativamente a uma empresa de ‘clipping’. Foi reconhecido o direito de a Visapress, representante dos maiores grupos de média de Portugal, receber uma contrapartida pela utilização dos seus conteúdos. 

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Por Luís Pedro Sousa
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