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Nova data do Estoril-FC Porto não se enquadra no Regulamento da Liga

• Foto: Paulo Calado

A data de realização da segunda parte do Estoril-FC Porto - encontro interrompido ontem ao intervalo por motivos de segurança -, anunciada hoje pela Liga para 21 de fevereiro (18 horas), entra em contradição com aquilo que está escrito no Regulamento Disciplinar (RD) da LFPF sobre "jogos adiados ou interrompidos devido a caso fortuito ou de força maior".

Segundo o artigo 46º, que remete depois para o artigo 42º, o prazo máximo para a realização do resto do encontro são quatro semanas. Ora, a partida em questão será disputada cinco semanas após a data inicial, o que colide com o que está escrito no RD.

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Sobre a marcação para uma data que não cabe no regulamento, fonte da Liga explicou a Record que se deveu ao "carácter excecional de calendarização que envolve uma das sociedades desportivas".

O REGULAMENTO DISCIPLINAR PONTO A PONTO:

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- Artigo 46º

Quando, por causa fortuita ou de força maior, não se verifiquem as condições para que um jogo se inicie ou se conclua, este realizar-se-á ou completar-se-á no mesmo estádio, dentro das 30 horas seguintes, salvo se:

a) ambos os clubes acordem a respetiva realização ou conclusão em outra data, respeitados os limites referidos nos n.os 2 a 4 do artigo 42.º e o façam consignar no relatório de jogo; Ver explicações em baixo

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b) qualquer um dos clubes em causa tiver de realizar um jogo oficial das competições da UEFA na semana seguinte, caso em que o jogo se realizará, ou completará, em data, a estabelecer por acordo entre os clubes; na falta

de acordo, a Liga decidirá a data e hora do jogo; - não é o caso

c) qualquer um dos clubes em causa tenha que dispensar algum dos seus jogadores para a respetiva seleção nacional, caso em que o jogo deve ser realizado ou completado em data a estabelecer por acordo entre os clubes;

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na falta de acordo, a Liga decidirá a data e a hora do jogo; - não é o caso

d) estiver em causa a segurança dos agentes desportivos ou espectadores, devidamente comprovada pelo Comandante das Forças de Segurança; - O LNEC voltará a fazer uma vistoria mas, até ao momento, nenhum indicação foi dada de que a segurança dos espectadores esteja em risco

Artigo 42º

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2. Os jogos das competições oficiais adiados no decurso da primeira volta têm de ser realizados obrigatoriamente no decurso das seis semanas que se seguirem à data inicialmente fixada para o jogo, salvo casos de força maior devidamente comprovados e reconhecidos pela Liga - O jogo em questão é da segunda volta

3. Depois do início da segunda volta os jogos adiados têm de ser realizados no decurso da mesma semana ou, caso um dos clubes tenha de realizar nessa semana outro jogo das competições oficiais nacionais ou internacionais da UEFA ou da FIFA e ainda no caso de se realizar um jogo da Seleção Nacional e qualquer dos clubes intervenientes tenha jogadores convocados, dentro das duas semanas seguintes. - É o caso do jogo em questão mas existe uma exceção prevista no próximo ponto

4. Nas situações previstas no n.º 3, mediante requerimento dos clubes intervenientes, a Liga autoriza que o jogo adiado se realize dentro das quatro semanas seguintes se, cumulativamente:

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a) não estiver em causa um jogo das últimas seis jornadas; - é o caso, pois estamos na 18.ª jornada

b) e a Comissão Permanente de Calendários se pronunciar em sentido favorável. - ponto desconhecido mas que perde 'valor' pelo facto de 'necessitar' da alínea anterior

Por João Socorro Viegas e Miguel Amaro
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