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O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou, no passado mês de Fevereiro, um recurso de Paulo Gonçalves, assessor jurídico da SAD do Benfica, contestando a sua constituição como arguido no chamado "caso dos emails", que diz respeito a suspeitas de corrupção activa e passiva desportiva.
O jurista da SAD alegou que as autoridades não cumpriram todos os formalismos legais aquando da sua constituição como arguido. Porém, os juízes desembargadores Vieira Lamim e Ricardo Cardoso confirmaram a decisão do Ministério Público.
O recurso de Paulo Gonçalves resultou das buscas realizadas a 19 de outubro passado, à sua residência, à de Luís Filipe Vieira e ao Estádio da Luz, entre outros locais, no âmbito das investigações da 9ª secção do Departamentode Investigação e Ação Penal (DIAP) a "crimes de corrupção passiva e ativa".
Troca de argumentos
Paulo Gonçalves, o único arguido neste processo, alegou que "à constituição de arguido e TIR [termo de identidade e residência] não precedeu qualquer despacho ou explicação sequer, escrita ou oral, para que se justifique ou indicie um qualquer juízo de suspeita", pode ler-se no acórdão, de 20 de fevereiro.
Citando a representante do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, sublinhou que "a constituição de arguido fora instrumental para a possibilidade de realização da busca, o que, salvo melhor entendimento, não é lícito, razoável ou proporcional". E rematou fazendo ver que havia sido "confrontado com um mandado de Busca e Apreensão, que não só não indica, tipificando, quaisquer crimes como não refere também quaisquer elementos de facto ou indiciários que justifiquem a intromissão a que respeita uma diligência desta natureza".
O Ministério Público referiu que "foram prestados esclarecimentos prévios", antes de Gonçalves ser formalmente constituído arguido. Além disso, "foram prestados esclarecimentos pela Magistrada do Ministério Público à frente de todos os presentes na sala onde se iniciava a busca". Os juízes Relação entendem que aquele procedimento "não constituiu qualquer arbitrariedade, justificando-se como forma de evitar invalidade de alguma apreensão de documento relacionado com a actividade de advogado".
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