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O Sporting anunciou esta sexta-feira a suspensão dos sócios Tiago Silva, Igor Baldé, Nuno Moreira e Joaquim Santos devido a um episódio ainda ocorrido durante a presidência de Godinho Lopes.
No final de janeiro de 2013, o vice-presidente da Assembleia Geral do Sporting, Daniel Sampaio, foi agredido durante a sessão de esclarecimento aos sócios sobre a realização da reunião magna extraordinária, que teve lugar no Estádio José Alvalade. O dirigente leonino discursava no auditório Artur Agostinho quando foi atingido por vários ovos lançados por alguns adeptos presentes.
Os desacatos obrigaram o clube a chamar a Polícia de Segurança Pública para serenar os ânimos. As forças policiais acabaram mesmo por identificar alguns adeptos e, após tudo ter regressado à normalidade, a sessão de esclarecimento continuou o seu rumo.
Leia o comunicado na íntegra:
"Em posse do processo disciplinar instaurado aos Sócios os Sócios Tiago Pires da Silva, n.º59.11-0, Igor Carvalho Baldé, n.º55.476-0, Nuno Ricardo Barbosa Moreira, n.º55.167-0, e Joaquim José Barranhão dos Santos, n.º97.527-0, foram vistas e analisadas as respectivas conclusões conforme resultam do relatório final que aqui se anexa e se dá por integralmente reproduzido fazendo parte integrante desta decisão.
Considerando o conjunto de factos provados, é manifesto que os arguidos violaram os deveres de Sócio previstos nas alíneas a), c) f) e g) do artigo 21.º, constituindo o comportamento dos arguidos infracções nos termos e para os efeitos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 27.º, tudo dos estatutos do SCP.
Tudo visto, conforme relatório final, em face dos factos provados, da gravidade das infracções e dos prejuízos causados, das circunstâncias atenuantes, do grau de culpa do Sócio e das necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, foi pelo Conselho Fiscal e Disciplinar do Sporting Clube de Portugal decidido por unanimidade que é adequada e proporcional a sanção de suspensão de sócio do SCP, pelo prazo máximo estatutariamente previsto de 1 (um) ano, para todos os arguidos, nos termos e para os efeitos do artigo 27º n.º2 alínea c) e n.º6 dos estatutos do SCP, em face da violação dos deveres de sócio previstos nas alíneas a), c) f) e g) do artigo 21.º, constituindo o comportamento dos arguidos infracções nos termos e para os efeitos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 27.º, tudo dos estatutos do SCP".
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