Rescisão unilateral por 65 mil euros

Rescisão unilateral por 65 mil euros

Caso avance com a rescisão unilateral do contrato que o liga ao Sporting até 2014, Bruma estará obrigado a indemnizar o emblema leonino em... 65 mil euros (salário bruto previsto no referido contrato).

Com efeito, segundo a Lei 28/98, artigo 27, ponto 1 do contrato de trabalho desportivo, que fala sobre a responsabilidade das partes pela cessação de contrato, qualquer indemnização não pode “exceder o valor das retribuições que ao praticamente seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo”. Aliás, também no artigo 50, ponto 1, do contrato coletivo de trabalho estabelecido entre a Liga e o Sindicato de Jogadores, onde se fala da responsabilidade do jogador em caso de rescisão unilateral, está explícito que “o jogador fica constituído na obrigação de indemnizar o clube ou a sociedade desportiva em montante não inferior ao valor das retribuições que lhe seriam devidas”.

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FIFA

Acontece que neste cenário – que, sublinhe-se, não passa de um cenário entre muitos outros – o Sporting poderia apelar para a FIFA no sentido de garantir uma verba que considere consonante com os danos que entende ter sofrido no processo. Aliás, essa questão está consagrada no artigo 50 do contrato coletivo de trabalho, ponto 2: “Se pela cessação do contrato resultarem para a entidade empregadora prejuízos superiores ao montante indemnizatório fixado no número anterior, poderá aquela intentar a competente ação de indemnização para ressarcimento desses danos, sem prejuízo da produção dos efeitos da rescisão.”

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