1.º O contrato de trabalho desportivo pode ser denunciado por iniciativa do praticante?
O artigo 25.º da Lei n.º 54/2017 de 14 de julho (Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação) ensina que as partes integrantes de um contrato de trabalho desportivo podem estipular a possibilidade do praticante fazer cessar unilateralmente e sem justa causa o contrato em vigor, mediante o pagamento à entidade empregadora de uma indemnização fixada para o efeito.
Mas não só neste cenário. O artigo 23.º da Lei supramencionada prevê expressamente a possibilidade de cessação do contrato de trabalho desportivo através da Resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo.
2.º O que pode consubstanciar justa causa no caso de um praticante desportivo?
Neste cenário constitui justa causa o incumprimento contratual grave e culposo, por parte da entidade empregadora, que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva. Por convenção coletiva pode ser estabelecida a possibilidade do praticante resolver o contrato em caso de não participação nas competições oficiais ao longo da época desportiva.
Se o conceito de justa causa se apresenta algo genérico no Regime do Praticante Desportivo, o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos jogadores profissionais de futebol aprofunda a definição de mesmo, ao mencionar que configura justa causa do praticante a falta culposa de pagamento da retribuição que se prolongue por mais de 60 dias ou por mais de 30 dias, desde que o jogador, neste caso, realize um pré-aviso ao clube ou sociedade desportiva conferindo-lhe o prazo de três dias úteis para proceder ao pagamento das retribuições cuja falta é imputada. Pode ainda consubstanciar motivo para preenchimento de justa causa, outros fatores mais subjetivos, como a violação das garantias do jogador previstas no Contrato Coletivo de trabalho e no Regime do praticante, a aplicação de sanções abusivas, a ofensa à integridade física, honra ou dignidade do jogador perpetrada pela entidade patronal ou seus representantes legítimos e finalmente a conduta intencional da entidade patronal no sentido de levar o trabalhador a pôr termo ao contrato.
Diogo Soares Loureiro, associado n.º 287