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A Provedoria de Justiça diz que a Segurança Social está a "limitar injustamente o acesso e o valor das pensões" unificadas, ou seja, as que são atribuídas a quem descontou tanto para o sistema público (da CGA) como para o sistema privado (da Segurança Social), sem ter base legal para isso.
Em comunicado, a Provedoria de Justiça explica que enviou um ofício ao presidente do Instituto da Segurança Social (ISS), Octávio Oliveira, onde “manifesta a sua discordância” relativamente ao cálculo aplicado.
“Em causa está a interpretação do regime efetuada pelo ISS e pela Direção-Geral da Segurança Social (DGSS), que consideram exigível um mínimo de 12 meses de descontos no regime de segurança social para efeitos de atribuição de pensão unificada”, explica uma nota oficial da Provedoria.
“Sucede que esta exigência não resulta da lei, mas de um despacho ministerial, instrumento jurídico sem força para criar ou restringir direitos face a diplomas legais de hierarquia superior”, acrescenta.
“A Provedoria de Justiça entende, assim, que a prática seguida pela Segurança Social contraria o regime da pensão unificada. A manutenção da interpretação atual significa limitar injustamente o acesso e o valor das pensões, colocando em causa a proteção de trabalhadores que tiveram carreiras contributivas repartidas por diferentes regimes”.
O ofício sugere que o problema se coloca, em concreto, no caso das pessoas que não chegaram a descontar 12 meses para a Segurança Social e que depois descontaram para a CGA.
“Sucede, porém, que a lei não define quaisquer limites mínimos ou outras condições à totalização, nem remete para regulamentação a sua definição”, o que, “em qualquer caso, teria sempre que ser feito por um regulamento e não por um despacho ministerial”, lê-se na carta assinada pela Provedora- adjunta de Justiça, Estrela Chaby.
“Nestes termos, aceitar que, por via do Despacho n.º 49/SESS/96, de 12/08/1996, a pensão unificada só pode ser atribuída pela CGA como último regime quando no primeiro regime estiver cumprido o período mínimo de 12 meses e bem assim que este período é condição para a totalização hoje prevista no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, corresponde a restringir o âmbito de aplicação do regime da pensão unificada e do regime da totalização por uma via inadequada à luz da hierarquia dos atos normativos”.
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