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Guerra pelo mecanismo de solidariedade: conheça dos detalhes dos documentos entregues ao TAD pelos clubes da 2.ª Liga

AG da Liga opôs-se à distribuíção das verbas aos clubes da 2ª Liga
• Foto: Hugo Monteiro

Os emblemas da 2.ª Liga, representados por U. Leiria, Felgueiras e Vizela, deram entrada no TAD com um recurso e uma providência cautelar direcionados ao chumbo da distribuição do mecanismo de solidariedade da UEFA, em duas assembleias gerais da Liga Portugal, no início deste mês.

A documentação, a que Record teve acesso, elenca vários dos argumentos dos clubes do segundo escalão nacional, que esperam assim garantir o bloqueio da distribuição dos valores somente pelos clubes da 1.ª Liga, de forma a garantir que um futuro deferimento do recurso tem efeitos práticos sobre os valores entregues pela UEFA. Uma das posições mais claras dos clubes relaciona-se com a inobservância de uma aprovação por maioria qualificada nas Assembleias Gerais de dia 6 de fevereiro (a primeira em conclusão daquela suspensa a 19 de janeiro) que ditaram o chumbo das propostas.

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“Quer a AG 1 quer a AG2, à luz do disposto no número 3 do no artigo 43.º dos Estatutos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, foram votadas favoravelmente por maioria simples. Ora, considerando que a única exceção à regra estabelecida nas normas citadas no articulado anterior é a constante do número 4 do artigo 43.º dos Estatutos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que, diga-se claramente, não tem qualquer relação com a matéria votada quer na AG1 quer na AG2, é claro e evidente que, independentemente de qualquer discussão de quórum patente na Circular UEFA n.º 66:2024/2025, o critério de quórum exigido para se aferir da reprovação quer do ponto 1 da AG1 quer do ponto 1 da AG2 não se verificou! Esta circunstância, per si, é motivo mais que suficiente para garantir a inutilidade de qualquer das deliberações!”, pode ler-se no documento.

Num outro ponto, os clubes argumentam que a distribuição validada na AG de 27 de setembro de 2024 garantiria a sua execução automática ao longo do triénio 2024-2027, rejeitando a necessidade de mais votações até àquele ano. “Resultou aprovado por unanimidade um ato administrativo que conferiu direitos e legitimas expectativas aos demandantes, senão sempre e partir de 2024/2025, pelo menos para o triénio 2024/2027, receberiam a percentagem fixada na Circular 66/2024 de 11 de novembro resultante do mecanismo de solidariedade e correspondente a aproximadamente 400 mil euros, 15% do total que fosse atribuído à Federação Portuguesa de Futebol, aqui 1ª Contrainteressada”, é especificado no documento, que aponta o dedo à Liga Portugal e à FPF pela dita necessidade de revalidação da decisão de 2024: “A convocação de uma Assembleia Geral extraordinária com o propósito de ‘revalidar’ uma deliberação válida e eficaz não encontra qualquer suporte legal, constituindo uma figura juridicamente inexistente e estranha ao sistema do CPA. Na realidade, o que se pretendeu alcançar através do expediente formalmente denominado de ‘revalidação’ foi reabrir, por via indireta e encapotada, um ato administrativo já consolidado, submetendo-o a uma nova votação sem base normativa, com o objetivo material de permitir a sua eliminação por falta de maioria qualificada.”

De seguida, as sociedades recorrentes apontaram ao timing das Assembleias Gerais, argumentando que eficácia das decisões cai também pelo facto de ter um efeito retroativo na temporada já em curso: “Ao determinarem o corte das verbas relativas à época desportiva 2025/2026 - a qual teve início oficial em 1 de julho de 2025 e se encontra já na sua segunda metade-, tais deliberações pretendem projetar efeitos para o passado, afetando uma situação jurídica e financeira já em execução. Tal retroatividade é materialmente inadmissível e ilegal. As Demandantes elaboraram os seus orçamentos para a presente época contando com essa receita, tendo esses mesmos orçamentos sido submetidos e validados pela própria Demandada no âmbito do Processo de Licenciamento, para a época desportiva 2025-2026. Retirar este financiamento "a meio do jogo" constitui uma violação grave do Princípio da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.”

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Entre outras posições, os clubes defendem também que tais decisões colocaram em causa um princípio de proporcionalidade, isto tendo em vista o desrespeito do espírito da norma da UEFA que, dizem, fica prejudicada com a distribuição do mecanismo de solidariedade somente pelos clubes da 1ª Liga; assim como, argumentam, estão em causa violações dos princípios de boa-fé, proteção de confiança, transparência e imparcialidade. “Única justificação invocada — a ‘imposição da Federação Portuguesa de Futebol (FPF)’ para a realização da assembleia (com referência de que tal teria de ocorrer sob pena da distribuição ser feita exclusivamente aos clubes da Primeira Liga) — é juridicamente irrelevante e inidónea para fundamentar a revogação de um ato constitutivo de direitos – a este título e para cabal esclarecimento, requer-se à Demandada que junte ao processo a comunicação invocada! Uma exigência administrativa de convocação não autoriza a Assembleia a violar o Artigo 167.º do CPA, nem permite que se ignore o Caso Decidido Administrativo consolidado em 2024. A ‘imposição’ da FPF não altera o quadro normativo da UEFA, que exige estabilidade para os ciclos de três anos”, pode ler-se.

Os clubes pediram então que a providência cautelar seja aceite, de forma a bloquear a distribuição das verbas apenas pela 1.ª Liga, e fazem notar dificuldades no cumprimento dos seus orçamentos. “[Caso tal não seja feito ] não só é manifesto que a sustentabilidade das sociedades desportivas do segundo escalão ficará mais debilitado, senão determinativo da impossibilidade de prossecução da respectiva actividade. Bem como, em caso de indeferimento que se hipotisa apenas por dever de oficio, tal é manifesta que causa lesão dificilmente reparável. E em rigor, duplamente de difícil, senão impossível, reparação, seja por não receberem as verbas a que têm direito por deliberação, seja pela necessidade de interposição de acções judiciais para reaverem as verbas que sejam indevidamente distribuídas”, lê-se.

Assim, os clubes requereram que: “O TAD reconheça o justo impedimento e admita o presente Recurso e, consequentemente; Declarar a suspensão imediata da execução das deliberações correspondentes às Assembleias Gerais Extraordinárias da Demandada, datada de 06.02.2026, embora a primeira iniciada em 16 de Janeiro de 2026; Ordenar imediatamente que a 1.ª contrainteressada se abstenha de qualquer comunicação à UEFA de sentido diverso do resultante da deliberação de 27 de setembro de 2024, sob pena de tornar inútil a presente providencia cautelar.”

Por André Monteiro
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