A SAD do Benfica requereu a abertura de instrução do processo 'e-toupeira', segundo documento a que a Record teve acesso, alegando que a acusação do Ministério Público (MP) é infundada e que terá de cair nesta fase.
Estas são algumas passagens do documento.
CORRUPÇÃO ATIVA
– Processo não tem provas nem indícios que sustentem a acusação do MP
– "Não existem factos que evidenciem que a SAD fez uso das informações alegadamente acedidas e recolhidas" pelas ‘toupeiras’
– MP não tem provas que evidenciem qualquer antecipação privilegiada da SAD às ditas intervenções operacionais
– Nenhum dos elementos indicados no processo tem algo a ver com o antecipar de diligências processuais em que se seria visada
– Não há factos para descrever as circunstâncias em que a SAD acordou com José Silva e Júlio Loureiro o acesso a processos pendentes e recolha das informações a troco de convites, bilhetes e produtos de merchandising
– Acusação confunde personalidade da SAD e Paulo Gonçalves querendo transmitir para a primeira aquilo de que acusa a segunda
– SAD alega que não há factos nem provas de que a própria tenha solicitado e depois acedido às informações dos processos mencionados nem existem factos e/ou provas de uma entrega pela SAD de convite, bilhetes, merchandising ou outros itens
– Aceitando por absurdo a existência de tais entregas, a SAD não considera que estas constituam uma prática de corrupção. A SAD considera sim que as mesmas se insiram em práticas corrente e socialmente aceite em eventos desportivos
– Oferta de camisolas carece de aprovação de Luís Filipe Vieira
– Todas as ofertas referidas pela acusação podem enquadrar-se como adequadas e têm valor diminuto
OFERTA OU RECEBIMENTO INDEVIDO DE VANTAGEM
– Acusação não relata nem evoca qualquer conhecimento da SAD
– Não existe qualquer pedido da SAD para oferecer ou prometer oferecer a qualquer agente desportivo ou a um terceiro por este indicado, no exercício das suas funções ou por causa delas.
– Não há evocação de que as ofertas descritas consubstanciem uma contrapartida
– Algumas das informações foram até disponibilizadas publicamente
SANÇÃO ACESSÓRIA
– Mesmo que por absurdo a SAD pudesse ser julgada por oferta ou recebimento indevido de vantagem nunca lhe poderia ser aplicada a pena acessória porque não é especificada a norma concreta aplicável
FALSIDADE INFORMÁTICA
– SAD diz-lhe alheia
– Há uma incorreta qualificação jurídica da parte da acusação
–Não há tentativa de indício de ‘output’ que resulte deste crime
–Não existe fundamento para imputar qualquer crime desta ordem aos arguidos