E-Toupeira: como o Benfica rebate a acusação do Ministério Público

• Foto: EPA

A SAD do Benfica requereu a abertura de instrução do processo 'e-toupeira', segundo documento a que a Record teve acesso, alegando que a acusação do Ministério Público (MP) é infundada e que terá de cair nesta fase.

Estas são algumas passagens do documento.

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CORRUPÇÃO ATIVA

– Processo não tem provas nem indícios que sustentem a acusação do MP

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– "Não existem factos que evidenciem que a SAD fez uso das informações alegadamente acedidas e recolhidas" pelas ‘toupeiras’

– MP não tem provas que evidenciem qualquer antecipação privilegiada da SAD às ditas intervenções operacionais

– Nenhum dos elementos indicados no processo tem algo a ver com o antecipar de diligências processuais em que se seria visada

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– Não há factos para descrever as circunstâncias em que a SAD acordou com José Silva e Júlio Loureiro o acesso a processos pendentes e recolha das informações a troco de convites, bilhetes e produtos de merchandising

– Acusação confunde personalidade da SAD e Paulo Gonçalves querendo transmitir para a primeira aquilo de que acusa a segunda

– SAD alega que não há factos nem provas de que a própria tenha solicitado e depois acedido às informações dos processos mencionados nem existem factos e/ou provas de uma entrega pela SAD de convite, bilhetes, merchandising ou outros itens

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– Aceitando por absurdo a existência de tais entregas, a SAD não considera que estas constituam uma prática de corrupção. A SAD considera sim que as mesmas se insiram em práticas corrente e socialmente aceite em eventos desportivos

– Oferta de camisolas carece de aprovação de Luís Filipe Vieira

– Todas as ofertas referidas pela acusação podem enquadrar-se como adequadas e têm valor diminuto

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OFERTA OU RECEBIMENTO INDEVIDO DE VANTAGEM

– Acusação não relata nem evoca qualquer conhecimento da SAD

– Não existe qualquer pedido da SAD para oferecer ou prometer oferecer a qualquer agente desportivo ou a um terceiro por este indicado, no exercício das suas funções ou por causa delas.

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– Não há evocação de que as ofertas descritas consubstanciem uma contrapartida

– Algumas das informações foram até disponibilizadas publicamente

SANÇÃO ACESSÓRIA

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– Mesmo que por absurdo a SAD pudesse ser julgada por oferta ou recebimento indevido de vantagem nunca lhe poderia ser aplicada a pena acessória porque não é especificada a norma concreta aplicável

FALSIDADE INFORMÁTICA

– SAD diz-lhe alheia

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– Há uma incorreta qualificação jurídica da parte da acusação

–Não há tentativa de indício de ‘output’ que resulte deste crime

–Não existe fundamento para imputar qualquer crime desta ordem aos arguidos

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