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A denúncia de Fábio Veríssimo contra o FC Porto relativamente ao jogo com o Sp. Braga já resultou na abertura de um processo disciplinar aos azuis e brancos por parte do Conselho de Disciplina da FPF e, no futuro, poderá resultar em algum tipo de punição para a SAD portista. Um caso ao qual os arsenalistas já reagiram em comunicado, exigindo respostas "firmes e imediatas" por parte da Liga e da FPF.
E a verdade é que o clube liderado por António Salvador é parte interessada no processo e pode vir a sair beneficiado em caso de punição pontual aos portistas, conforme detalha Pedro Mota Pinho, advogado e sócio da Art, Rock & Sports. "Este processo tem uma nuance particularmente diferente do habitual, temos aqui como contra-interessado o Sp. Braga, que também tem uma palavra a dizer do ponto de vista processual e a quem não serve o enquadramento na inobservância de outros deveres, já que ao FC Porto tal implicaria apenas multa. Está forçado a lutar por uma condenação do FC Porto pelo artigo 66º, seja pelo nº 2 ou 4 (tentativa), para, respetivamente, ascender em lugares da tabela ou lograr os 3 pontos no jogo disputado, o que em ambos os casos ajudaria muito no que ao acesso a competições europeias diz respeito", explica Pedro Mota Pinho a Record, detalhando depois o que está previsto em cada um dos artigos que podem servir para punir casos como este.
"Assumindo como verdadeira a breve descrição dos factos que nos é oferecida pela imprensa, teremos, em abstrato, dois caminhos no catálogo de sanções disciplinares do Regulamento Disciplinar da Liga. A coação, prevista no número 2 do artigo 66.º; e o da inobservância de outros deveres, prevista na alínea b) do artigo 118.º, nomeadamente na parte que refere as condutas das quais resulte lesão dos princípios da ética desportiva", apontou o advogado, acrescentando que o enquadramento deste ilícito "vai depender sempre da prova obtida". Ainda assim, Pedro Mota Pinho vê margem para que possa haver entendimento de que existiu coação sobre a equipa de arbitragem.
"Atendendo à informação partilhada na imprensa, sim. Diz-nos o artigo 66.º nº 2 do Regulamento Disciplinar que coação é o ato de exercer violência física ou moral com o fim de, por qualquer forma, ocasionar condições anormais na direção do encontro com consequências no resultado ou levem o árbitro a falsear, por qualquer modo, o conteúdo do boletim do encontro. Ora, não nos espanta que venha a ser sustentado que estas imagens visavam condicionar a atuação da equipa de arbitragem e, por esse motivo, a conduta seja enquadrada no artigo 66º nº 2", referiu, completando: "Alternativamente, caso se entenda que a atuação em causa não logrou “ocasionar condições anormais na direção do encontro com consequências no resultado”, podemos estar perante uma tentativa de coação prevista no nº 4 do artigo 66º que prevê a sanção de derrota e multa entre 12.750 e 25.500 euros. No lugar do infrator, a lógica será cuidar de defender no processo o enquadramento da infração como inobservância de outros deveres, já que tem como sanção uma “mera” multa entre os 5.100 e os 25.500 euros. Por sua vez, no ilícito da coação, a sanção pode vir a ser muito mais nefasta a nível desportivo (desclassificação) e a nível económico (multa entre os 51.000 e 204.000 mil euros)."
Pouco ou nada relevante para o caso é o facto de em causa estar um ilícito relacionado com um aparelho tecnológico e não uma pessoa (dirigente, atleta, treinador, etc) do clube visado. "Publicamente chocaria mais se em vez de a televisão fosse colocado um revólver ou a cabeça de um cavalo - mas, para efeitos disciplinares, é secundário o meio utilizado", explicou Pedro Mota Pinho.
Por André Monteiro e José Miguel Machado