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Comportamento passou a ser alvo de sanção criminal a partir de maio de 2017
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O alerta foi lançado pela Polícia Judiciária, que através de um dos seus elementos da Unidade Nacional de Combate à corrupção, o coordenador de investigação criminal Luís Ribeiro, avisou que o 'jogo da mala' afinal é mesmo crime e pode ser punido com até cinco anos de prisão. Nesse aspeto, está equiparado ao que se encontra previsto na lei para a corrupção, mas diz respeito a outra vertente da arquitetura legislativa, isto apesar de se terem multiplicado interpretações divergentes ao longo dos últimos dias.
A Polícia Judiciária está a orientar o seu trabalho de investigação tendo como base a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto. No seu Artigo 10.º-A está caracterizada a "Oferta ou recebimento indevido de vantagem", no âmbito do Regime de Responsabilidade Penal por Comportamentos Antidesportivos. O ponto fulcral é que este artigo foi inserido apenas há um ano, através do aditamento realizado no âmbito da Lei n.º 13/2017, de 2 de maio. Ou seja, só a partir daí é que o comportamento definido como 'jogo da mala' passou a ser alvo de sanção criminal, sendo punido dentro dos parâmetros que se encontram legislados.
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O facto de ter sido misturado o conceito correto com a questão da corrupção ativa criou ruído ao qual a PJ está atenta e que pode ter efeitos contraproducentes. Por exemplo, na emissão de quarta-feira à noite da CMTV, Paulo Futre também foi vítima dessa falta de clarificação. "Primeiro tens de me explicar bem a mim, jogando para ganhar ou empatar, onde é que está a corrupção? Não consigo entender onde está a corrupção. Para perder sim, é algo que tem de ser punido com perpétua...", vincou o antigo jogador.
Por esse motivo, Record clarifica a situação explicando, na íntegra, qual é o segmento da Lei que está em causa quando se procura uma dissuasão efetiva do 'jogo da mala' na derradeira jornada dos campeonatos profissionais. Eis o artigo que vigora:
REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS
Lei n.º 50/2007, de 31/08
Artigo 10.º-A
Oferta ou recebimento indevido de vantagem
1 - O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
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