Organismo emitiu comunicado este domingo
O Conselho de Disciplina da Federção Portuguesa de Futebol (FPF) emitiu este domingo um comunicado relativo ao jogo Salgueiros-Marítimo B, da 17.ª jornada do Campeonato de Portugal, no qual dá explicações sobre as decisões tomadas.
O CD defende que "o processo disciplinar foi decidido em prazo absolutamente razoável", apesar da decisão só ter sido conhecida ontem, em véspera da última jornada da 1.ª fase do campeonato. Recorde-se que o jogo em questão foi interrompido aos 87' pelo árbitro, que queixou-se de ser agredido por Amadu Turé, avançado do Salgueiros. O atleta, que já tinha sido suspenso por dois jogos, levou agora mais uma partida de suspensão. O árbitro foi "sancionado com repreeensão" e a FPF decidiu manter o 1-1 que se registava na altura como resultado final.
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Leia o comunicado na íntegra:
1.º - Por decisão unânime tomada a 14 de abril de 2023, o Conselho de Disciplina castigou por comportamento incorreto o jogador Amadu Turé com 1 jogo de suspensão, absolvendo-o do ilícito mais grave de ofensas corporais (que teria determinado, para o jogador, sanção bastante mais grave de suspensão e, para o clube, sanção de derrota e sanção de dedução de 3 a 5 pontos na tabela classificativa).
2.º - A decisão foi tomada e comunicada aos arguidos antes da realização da última jornada da competição, depois da instauração de um processo disciplinar a 8 de fevereiro, no âmbito do qual foram realizadas inúmeras diligências de prova, como a inquirição dos arguidos, de várias testemunhas, a junção de documentos aos autos, a solicitação de esclarecimentos a várias entidades, nomeadamente à Polícia de Segurança Pública. O processo disciplinar foi, portanto, decidido em prazo absolutamente razoável.
3.º - É inequívoco para o Conselho de Disciplina que não pratica a infração disciplinar de ofensas corporais (agressões) o jogador que, após ser expulso pelo árbitro, caminha na direção do mesmo, aproxima a sua testa à do árbitro, mantendo uma posição corporal estática e rígida, não efetuando, contudo, qualquer movimento físico brusco ou agressivo com qualquer parte do seu corpo na direção do árbitro, apesar de este se ter desequilibrado e caído.
4.º - Este comportamento do jogador não ficou, porém, impune. O jogador, que já tinha sido castigado a 8 de fevereiro, em processo sumário, pelas injúrias ao árbitro com 1 jogo de suspensão e pelo empurrão a outro jogador com mais 1 jogo de suspensão, foi agora castigado com mais 1 jogo de suspensão pelo comportamento incorreto que adotou aproximando-se do árbitro de modo indevido (ou seja, um total de 3 jogos de suspensão pelas condutas adotadas no jogo disputado a 5 de fevereiro).
5.º - O agente de arbitragem não foi sancionado por ter dado por terminado o jogo antes de cumprido o tempo regulamentar, apesar de os esclarecimentos prestados pela Polícia de Segurança Pública (quer no Relatório de Policiamento Desportivo, quer nos esclarecimentos adicionais prestados no processo) confirmarem de modo inequívoco que estavam reunidas todas as condições de segurança para a conclusão do jogo.
6.º - O agente de arbitragem foi sancionado com repreensão, isso sim, por se ter dado como provado que, atuando sem o cuidado, diligência e atenção, que lhe eram exigidos e de que era capaz, preencheu de forma negligente, defeituosa ou incompleta o relatório oficial do jogo (a versão definitiva do relatório só foi apresentada, após diversas alterações, no décimo dia posterior ao do jogo).
7º - O Conselho de Disciplina repudia as manifestações corporativas que deturparam a decisão de um processo particularmente relevante para a imagem e a credibilidade das competições não profissionais de futebol, reiterando o seu compromisso com a defesa da verdade desportiva e com a prevenção da violência no desporto.
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