O que diz o Regulamento Disciplinar da Liga relativamente a comportamentos discriminatórios do público
O caso de racismo em torno de Kalidou Koulibaly gerou uma onda de indignação em Itália e motivou rápida intervenção da Federação Italiana, que no dia seguinte ao jogo em questão puniu o Inter Milão com dois encontros à porta fechada. Por todo o mundo, gerou-se uma onda de solidariedade em torno do central do Nápoles, que durante a partida não escondeu o incómodo com a situação. Mas e se a mesma tivesse ocorrido em Portugal? A que tipo de sanções estaria sujeito o clube cujo os adeptos proferissem insultos racistas?
Em Itália existe o que é denominado por responsabilidade objetiva, isto é, o clube é automaticamente responsável pelos comportamentos dos seus adeptos; em Portugal, por outro lado, no Regulamento Disciplinar da Liga existe responsabilidade subjetiva, ou seja, é necessário provar que o clube em questão consentiu, promoveu ou tolerou o comportamento racista do(s) seu(s) adepto(s). Logo, o processo nunca poderia ser tão rápido na medida em que haveria que fazer prova de culpa do clube.
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Tal consta no artigo 113º do RD, que refere que "os clubes que promovam, consintam ou tolerem a exibição de faixas, o cântico de slogans racistas ou, em geral, com quaisquer comportamentos que atentem contra a dignidade humana em função da raça, língua, religião ou origem étnica serão punidos com a sanção de realização de jogos à porta fechada a fixar entre o mínimo de um e o máximo de três jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar
entre o mínimo de 200 UC e máximo de 1.000 UC."
De resto, não seria possível aqui a aplicação de um processo sumário, havendo que contar ainda com os recursos, que poderiam atrasar o processo em meses.
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