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"As sociedades para serem constituídas arguidas são-no através do seu representante legal", diz-nos o advogado Artur Ramalho
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Paulo Gonçalves é por esta hora o único arguido afeto à SAD do Benfica. Não está provado que o assessor jurídico tenha incorrido em crime com o objetivo de beneficiar a sociedade anónima desportiva encarnado. Caso tal se venha a comprovar, a SAD poderá vir a ser constituída arguida no caso ‘E-Toupeira’ e a destituição dos órgãos sociais é uma hipótese remota, como nos conta o especialista ouvido por Record.
"As sociedades para serem constituídas arguidas são-no através do seu representante legal", diz-nos o advogado Artur Ramalho. Neste caso, falamos de Luís Filipe Vieira como representante legal que, segundo o ‘Correio da Manhã’, teve conhecimento dos mails enviados por Paulo Gonçalves. Ainda assim, o presidente das águias, não pode ser arguido mediante os documentos que circulam na Internet uma vez que os mesmos foram obtidos de forma ilícita.
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"A questão mais premente é perceber o que pode efetivar uma perda de mandato", como reiterou Artur Ramalho, que sustentou ainda que "o simples facto de ser arguido não é suficiente".
"Relativamente à destituição dos órgãos sociais, o regime jurídico das sociedades anónimas desportivas remete para o código das sociedades comerciais. Faz com que as assembleias-gerais de acionistas possam sempre deliberar no sentido da destituição, mas tanto poderiam deliberar por essa razão ou por outras", explicou o advogado. Ou seja, a destituição dos orgãos sociais da SAD encarnada pode decorrer... com a votação nesse sentido dos próprios acionistas. A lei contempla ainda a possibilidade de a destituição de um ou mais membros de uma sociedade acontecer mediante justa causa. "Quando a há, os titulares dos órgãos sociais não têm direito à remuneração pela compensação devida pelo exercício do seu cargo, mas é sempre possível essa destituição", vincou o especialista ao nosso jornal, afirmando que a inibição do exercício de funções pode ser decretado no âmbito do código de processo penal.
Extinção impossível
A dissolução de uma sociedade está contemplada na legislação mas esta é uma possibilidade caso seja provado que a mesma foi constituída ou utilizada exclusivamente para a prática daquele tipo de crimes. A SAD do Benfica foi criada visando a prática desportiva no início do século e é facilmente sustentado que não há ilegalidade quanto a esse propósito, dando-se como impossível a sua extinção.
"As condições de pena de dissolução assentam sobretudo na determinação de uma prática de certo tipo de crimes, previstos no artigo 110º do Código Penal, se certas pessoas coletivas forem condenadas por certos tipos de crime. Alguns deles poderão estar aqui em causa mas há outro requisito. Tal só é válido se a pessoa em causa for constituída ou utilizada exclusivamente para a prática daquele tipo de crimes", sustentou o advogado Artur Ramalho.
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