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Encarnados participaram disciplinarmente contra os leões em... novembro de 2015
A decisão do Conselho de Disciplina (CD) de suspender Bruno de Carvalho por 113 dias e Octávio Machado por 75 surgiu na sequência de uma queixa apresentada pelo Benfica em novembro de 2015. Na altura, os encarnados avançaram com participações disciplinares junto da Comissão de Instrução e Inquéritos (CII) da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP ), alegando "exercício e abuso de influência", "coação sobre árbitros", "declarações sobre arbitragem antes dos jogos", "declarações sobre a organização das competições" e "lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros, árbitros e demais agentes".
Leia o comunicado de novembro de 2015 das águias na íntegra:
1. Considerando as declarações e as condutas públicas, protagonizadas de forma reiterada ao longo da presente época desportiva por parte da «Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD», através dos seus dirigentes Bruno Miguel Azevedo Gaspar de Carvalho, presidente do conselho de administração, Jaime Marta Soares, presidente da mesa da assembleia geral do «Sporting Clube de Portugal" (accionista clube fundador da «Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD»), Octávio Joaquim Coelho Machado, director-geral de futebol da «Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD», e Jorge Fernando Pinheiro de Jesus, treinador principal da equipa da «Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD», o conselho de administração da «Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD» decidiu apresentar participações disciplinares junto da Comissão de Instrução e Inquéritos (CII) da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP).
2. Com tais participações disciplinares, pretende a «Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD» que os órgãos jurisdicionais desportivamente competentes averiguem e apreciem tais condutas, no local próprio e em aplicação dos regulamentos aplicáveis.
3. Nessas participações constam comportamentos que se enquadram na prática de ilícitos disciplinares muito graves e/ou graves, tais como, entre outros, "exercício e abuso de influência", "coacção sobre árbitros", "declarações sobre arbitragem antes dos jogos", "declarações sobre a organização das competições" e "lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros, árbitros e demais agentes".
4. A «Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD» aguardará pela investigação e apreciação dos factos pelas entidades jurisdicionais competentes, sem prejuízo das providências a tomar em sede criminal, cível e contra-ordenacional.
5. A «Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD» informa que não tem intenção de emitir quaisquer outras declarações públicas sobre a matéria objecto de participação, de modo a preservar o bom nome e imagem das competições e de assegurar o respeito pelos agentes desportivos e pelos titulares dos órgãos desportivos competentes.
6. A «Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD» informa ainda que se reserva a faculdade de comunicar a sua conduta processual junto da CII da LPFP à Secretaria de Estado do Desporto e Juventude (para o efeito de aplicação do artigo 14º do Regime Jurídico das Federações Desportivas – DL n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro).
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