O Conselho de Disciplina arquivou o processo disciplinar aberto a Gabri Veiga na sequência da queixa do Sporting pelo lance em que, no FC Porto-Sporting, da 2.ª mão da Taça de Portugal, o médio leonino Hjulmand acabou lesionado.
Do acordão da decisão constam, desde logo, os termos da participação leonina, na qual Gabri Veiga é acusado de utilizar "deliberadamente os pitons". "Gabri Veiga não disputou a bola, tendo dolosamente recorrido a força excessiva para atingir directamente a zona do tornozelo do Jogador Morten Hjulmand, utilizando deliberadamente os pitons. Actualmente, o Jogador Morten Hjulmand encontra-se a ser tratado clinicamente pela Direcção Clínica da Sporting SAD, não sendo ainda possível determinar o momento em que o jogador se encontrará em condições de retomar a sua actividade desportiva", pô-de ler-se, numa explanação que incluiu também o pedido de que Gabri Veiga ficasse proibido de jogar até à recuperação de Hjulmand: "Resulta, por conseguinte, igualmente preenchido o elemento subjectivo do tipo do ilícito p. e p. pelo artigo 151.º n.º 1alínea a) e n.º 2 do RDLPFP, devendo o Jogador Gabri Veiga ser suspenso até que o Jogador Morten Hjulmand se encontre apto a retomar sua actividade desportiva.23. Face ao exposto, deverá o Conselho de Disciplina instaurar o competente processodisciplinar contra o Jogador Gabri Veiga, devendo este ser condenado pela prática do ilícito disciplinar de agressão a jogadores p. e p. pelo artigo 151.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 do RDLPFP."
No seguimento, a instrutora responsável pelo caso, de forma a perceber se o lance, no qual não foi assinalada falta nem, por conseguinte, motivou uma admoestação disciplinar, questionou o árbitro do jogo, assim como o VAR. "Avaliou o lance em toda a sua extensão? 2. Caso tenha respondido afirmativamente à questão anterior, e após visualização das imagens em anexo, mantém o juízo formulado em campo de não verificação de qualquer infração às Leis do Jogo por parte do jogador Gabri Veiga? 3. Caso tenha respondido negativamente à questão colocada no ponto 1., visualizadas agora as imagens em anexo, como descreve e avalia o lance, tendo em conta as Leis do Jogo?”, perguntou a Miguel Nogueira e o seguinte ao VAR João Malheiro Pinto: "“1. Avaliou o lance em toda a sua extensão? 2. Caso tenha respondido afirmativamente à questão anterior, e após visualização das imagens em anexo, mantém o juízo formulado em jogo de que o lance em causa não se enquadra em alguma das quatro categorias de incidentes/decisões passíveis de revisão de acordo com o protocolo VAR? 3. Caso considere que o lance em questão se enquadra em alguma ou algumas das quatro categorias de incidentes/decisões passíveis de revisão de acordo com o protocolo VAR, concretize qual ou quais."
Miguel Nogueira disse "não" ter avaliado o lance em toda a sua extensão, "motivo pelo qual não" assinalou "qualquer infração em terreno", avaliando, à posteriori, uma falta com força excessiva, que deveria ter sido então penalizada com expulsão: "O jogador nº 10/A chega tarde à bola e teve uma abordagem com a sola da bota com força excessiva, atingindo o tornozelo do seu adversário nº 42, tornando-se culpado de falta grosseira. Ficou um Pontapé livre direto e um Cartão vermelho por exibir ao infrator."
Pelo seu lado, João Malheiro Pinto manteve a leitura de que o lance não justificava a intervenção do VAR e explanou a sua leitura do lance: "Sim, após rever as imagens, mantenho a minha interpretação que o incidente não se enquadra em incidente de cartão vermelho, atendendo que: o jogador que sofre a falta já vai com o pé/perna dobrado quando apoia a perna no terreno de jogo; não é o jogador adversário que dobra o pé/perna do seu adversário; nessa medida, o pé do jogador do Sporting CP torce pela forma como o próprio apoia o pé, como resulta das imagens que foram devidamente analisadas em contexto de jogo; o pisão do adversário ocorre imediatamente a seguir ao momento em que o jogador do Sporting CP apoia o seu pé; o jogador do Sporting CP não careceu de assistência médica, tendo-se levantado e continuado a correr após cerca de 15 segundos; considero ainda não ter existido força excessiva do jogador do FC Porto. Por todas estas razões, que foram devidamente ponderadas, considero que não estamos perante um erro claro e óbvio que conduz à intervenção de vídeo-árbitro."
Em conclusão a esta fase do processo e até com uma leitura contrária a outros casos anteriores, o Conselho de Disciplina especificou que não seria pela doutrina do field of play que deixaria de analisar eventual procedimento disciplinar, na medida em que entendeu que a análise "silenciosa" do VAR sobre o lance não daria a decisão como final: "Deste modo, uma decisão da equipa de vídeo arbitragem no sentido de não submeter ou comunicar ao árbitro uma verificação silenciosa realizada na sala de operações vídeo (VOR), por não se tratar de uma decisão final sobre o lance, não está escudada pelo princípio da autoridade do árbitro, podendo este Conselho de Disciplina extrair os efeitos disciplinares das condutas em causa."
O arquivamento, sugeriu desde logo em sede de instrução, foi ditado pelo facto das versões do árbitro e do VAR serem contraditórias e, a reboque, existir a subjetividade da interpretação das leis e da observação dos lances, algo espelhado nas próprias versões dos dois intervenientes. "Ora, perante a existência desta dúvida razoável, nos termos supra aludidos, em matéria de natureza estritamente técnica e de natureza especializada, mister é que se concorde com a posição firmada pela Sra. Instrutora no seu relatório fundamentado. Efetivamente, a decisão de arquivamento corresponde a um juízo de prognose negativo quanto ao sucesso do seu contraponto (a decisão de acusar), em face dos indícios que tiverem sido recolhidos e perante a conclusão de que nada mais pode ser feito que permita alcançar um juízo de prognose positivo, conducente a uma acusação que se sustenha em sede decisória. In casu, em face da posição do VAR e do AVAR (que nenhum esclarecimento adicional ou outro meio de prova poder abalar no sentido de ser ilíquido ou inequívoco que a conduta do Arguido constitua infração à luz das Leis do Jogo), é de concluir que a probabilidade da condenação é tão baixa que, por força da aplicação do princípio in dubio pro reo, a dedução da acusação sempre redundaria na absolvição do Arguido Gabri Veiga, uma vez que está em causa uma dúvida razoável que o julgador não seria com toda a probabilidade capaz de ultrapassar", pode ler-se no acórdão.
Por Nuno Barbosa e André Monteiro