Conselho de Disciplina da FPF manteve o Santa Clara como campeão da 2.ª Liga, apesar do parecer do TAD
Na sequência da decisão tomada pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que manteve o título da 2.ª Liga na posse do Santa Clara - apesar do parecer do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) ter dado razão ao recurso dos nacionalistas relativamente ao processo aberto contra o Leixões e o jogador Danrlei Santos (entre outros) - o Nacional emitiu um comunicado com 13 pontos, onde anuncia que já foram dadas instruções aos serviços jurídicos dos madeirenses "para serem acionados em sede e ou sedes próprias os meios processuais ao dispor da SAD do Nacional, para que a legalidade seja resposta com a maior brevidade possível".
Os insulares acusam o CD da FPF de ter criado "uma situação inaudita e que visa impedir o óbvio: reconhecer que o Clube Desportivo Nacional é o legítimo campeão da 2.ª Divisão Nacional".
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E os responsáveis alvinegros vão mais longe no ponto 9 do seu comunicado, onde consideram que "a decisão do CD da FPF está ferida de inexistência jurídica, caraterizando-se por um ato administrativo aparente, sem qualquer valor jurídico e sem quaisquer consequências jurídico-administrativas, o que deve ser reconhecido de imediato". E consideram ainda que o CD da FPF "imiscuiu-se nos poderes do TAD, incorrendo assim em clara e patente usurpação de poderes, o que gera a nulidade dessa decisão, sem mais – o que também por aqui, leva a considerar que a decisão representa, no fundo, um vazio jurídico, se qualquer efeito jurídico ou de facto".
O clube liderado por Rui Alves considera ainda que os factos descritos são "suscetíveis de análise pelo Ministério Público, por eventual delito de desobediência e, ou, abuso de poder".
Leia o comunicado na íntegra:
"Na sequência da decisão divulgada, esta quarta-feira, pelo Conselho da Federação Portuguesa de Futebol, o Clube Desportivo Nacional – Futebol SAD vem por este meio manifestar a sua posição.
1 - Tomou conhecimento o Clube Desportivo Nacional – Futebol SAD que o Conselho de Disciplina da FPF, ao arrepio da decisão do Tribunal Arbitral do Desporto, notificada no dia 11/6/2024, proferiu Acórdão que arquiva o processo aberto contra o Leixões e o jogador Danrlei Santos (entre outros), sem aplicar qualquer sanção!
2 - Considera o Conselho de Disciplina, numa decisão ilegal, ilegítima e sem sentido, que os arguidos não praticaram qualquer ilegalidade – acrescentando que, ainda que tal tivesse sucedido, agiram sem culpa, considerando as erradas informações prestadas pela Liga de Futebol Profissional ao Leixões.
3 - De erro em erro, temos uma situação de facto que não pode passar em claro:
(i) o Tribunal Arbitral do Desporto proferiu um Acórdão em que considera, sem qualquer margem para dúvida, que o Leixões e o seu jogador Danrlei Santos praticaram uma infracção, impondo que o Conselho de Disciplina aplique o artigo 37.º, n.º 8 do RDLPFP, referindo, expressamente, que o "a decisão a proferir pelo Conselho de Disciplina da FPF está vinculada à interpretação (da referida norma)".
(ii) em sequência, menos de 24 horas depois, sem esperar pelo prazo de reclamação ou recurso, ou seja, pelo trânsito em julgado, o Conselho de Disciplina da FPF, na execução dessa decisão, a que está vinculado, profere Acórdão em que não só considera que os arguidos não infringiram qualquer norma, como refere que atuaram sem culpa, a verificar-se qualquer ilícito, uma vez que atuaram sob informação da LPFP.
4 - Ou seja, o Conselho de Disciplina, num Acórdão que refere ser de execução de decisão do Tribunal Arbitral do Desporto, pratica um ato administrativo aparente, novo, que não executa o Acórdão que visa executar e não aplica a Lei como o Acórdão impõe aplicar!
5 - Mais, o Conselho de Disciplina da FPF atinge de forma clara os serviços da LPFP, acusando-os de terem atuado sem conhecimento da regulamentação aplicável, prestando informações ilegais.
6 - Sucede que, por um lado, os serviços da LPFP não prestam, quanto a esta matéria, informação vinculativa e, mais importante, trata-se de matéria regulamentar, de aplicação de Lei e que não há competência de qualquer serviço para "informar" quanto a esta matéria.
7 - Pelo que a responsabilidade pela utilização de um jogador é objetiva e a Lei é de aplicação clara, sem intérpretes na sua execução.
8 - Estamos perante uma situação que é inaudita e que visa impedir o óbvio: reconhecer que o Clube Desportivo Nacional é o legítimo campeão da 2.ª Divisão Nacional.
9 - Considera o CD Nacional Futebol SAD, após analisar a putativa decisão hoje notificada, que a decisão do CD da FPF está ferida de inexistência jurídica, caracterizando-se por um ato administrativo aparente, sem qualquer valor jurídico e sem quaisquer consequências jurídico-administrativas, o que deve ser reconhecido de imediato.
10 - De todo o modo, ainda que assim não fosse, o Conselho de Disciplina da FPF, ao decidir como decidiu, ao arrepio da decisão do Tribunal Arbitral do Desporto, inovando numa questão que estava decidida e a que restava a execução, imiscuiu-se nos poderes do TAD, incorrendo assim em clara e patente usurpação de poderes, o que gera a nulidade dessa decisão, sem mais – o que, também por aqui, leva a considerar que a decisão representa, no fundo, um vazio jurídico, sem qualquer efeito jurídico ou de facto.
11 - Por fim, considera-se, ainda que a presente questão é susceptível, pelos factos acima descritos, de análise pelo Ministério Público, por eventual delito de desobediência e, ou, abuso de poder.
12 - Deste modo, o Clube Desportivo Nacional Futebol SAD aguarda com expectativa a reação do Tribunal Arbitral do Desporto, da Federação Portuguesa de Futebol, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e da respetiva tutela governativa a esta ilegal atuação do Conselho de Disciplina da FPF, reclamando desde já o título de Campeão da 2ª Divisão Nacional.
13 - Mais informamos que demos instruções aos nossos serviços jurídicos para accionarem, em sede ou sedes próprias, os meios processuais ao dispor do CD Nacional Futebol SAD, para que a legalidade seja reposta com a maior brevidade possível."
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