Pleno do CD rejeita recurso do Sporting por Adán... cuja defesa foi parar ao 'spam'

Pleno do CD rejeita recurso do Sporting por Adán... cuja defesa foi parar ao 'spam'

O Pleno do Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) rejeitou o recurso do Sporting para despenalizar Adán, que foi expulso frente ao Marítimo, vítima de duplo-amarelo, falhando assim o dérbi deste domingo, contra o Benfica, que arranca às 20h30, no José Alvalade.

Segundo o documento publicado pelo organismo no seu site oficial, os leões apelaram à nulidade do processo pelo facto de o CD não ter recebido a defesa (audiência prévia) para uma eventual despenalização do guarda-redes, de 36 anos, evocando esta última instância a má utilização dos meios e revelando que o documento endereçado pelo departamento jurídico dos verdes e brancos foi... parar ao 'spam'.

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Não obstante, mesmo que tivesse dado entrada pelos meios corretos, o Conselho de Disciplina, justifica, iria sempre manter a suspensão de um jogo e a multa assessória de 153 euros, aplicando a máxima da 'Field of Play Doctrine', que é como quem diz, a superlativa decisão, neste caso de Tiago Martins, no decorrer do encontro da 32.ª jornada, que penalizou o espanhol com uma primeira admoestação, aos 90'+4, por "empurrão negligente" a Riascos (as imagens, que pode rever aqui, mostram precisamente o contrário), e uma segunda - que terminou em vermelho - aos 90'+7, quando Adán protestou uma ilegalidade no 2-2 dos insulares, que viria a ser revertido com recurso ao VAR.

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Fica, agora, ao critério do Sporting se vai recorrer para o TAD - trâmite natural - com uma providência cautelar para o TCAS (Tribunal Central Administrativo Sul), que possa suspender o castigo do guardião até que o primeiro organismo nomeado neste parágrafo tome uma decisão final, morosa, por norma.

Independentemente do desfecho, Rúben Amorim confirmou, na sua antevisão, que será o uruguai Franco Israel, de 23 anos, quem vai defrontar as águias.

Leia a forma o CD relata os acontecimentos, motivos e o problema:

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"Não é manifesta a existência de nulidade (...) quando fique demonstrado que o Arguido foi notificado da documentação oficial dos jogos, não ficando privado de exercer o seu direito de defesa e contraditório, (antes da prolação do ato sancionatório), ainda que os fundamentos invocados, no exercício daquele direito de audiência prévia, não tenham sido apreciados pela formação restrita que decidiu pelo sancionamento, face (i) à circunstância de, por razões não imputáveis ao Conselho de Disciplina, não terem chegado ao seu conhecimento, uma vez que tal audiência prévia não foi recebida na "Caixa de Entrada" da caixa de correio eletrónico 'Comissão de Instrução Disciplinar"; (ii) não ter sido utilizado pelo Recorrente o formulário disponível no sitio da internet da Federação Portuguesa de Futebol, cujo desrespeito comina com a não apreciação dos seus fundamentos; (iii) não ter o Recorrente diligenciado no sentido de obter um comprovativo de leitura da mensagem de correio eletrónico enviada ou não ter reenviado a sua pronúncia após ter confirmado a inexistência daquele comprovativo de leitura, apesar de dever estar ciente da inusual frequência (surpreendentemente superior à média) com que as mensagens de correio eletrónico por si enviadas não são recebidas pelos seus destinatários (tendo sido, por isso, violado o dever de zelo ou normal diligência)."

"Ainda que o Conselho de Disciplina pudesse ter conhecido e apreciado os fundamentos alegados no exercício do direito à audiência prévia pelo Recorrente, tal não alteraria a decisão proferida, em processo sumário, face à sua manifesta improcedência. Tendo presente aqueles que foram os fundamentos de facto apresentados em sede de audiência prévia, é possível concluir, sem margem para dúvidas, em face da sedimentada jurisprudência de validação da field of play doctrine, que essa pronúncia / intervenção no procedimento não teria provocado qualquer reponderação da situação por parte da Formação Restrita, não se mostrando, portanto, apta a influir na decisão final".

"Em caso de resposta afirmativa no sentido de a referida comunicação de correio eletrónico ter sido enviada e ter dado entrada nos servidores, confirmação da data e hora em que a mesma deu entrada na "Caixa de Entrada "do endereço de correio eletrónico destinatário (cid@fpf.pt) ou indicação (concreta e específica) de eventuais razões de filtragem da mesma (vg. SPAM, E-mail de Lixo etc.)."

O mesmo CD também justifica o porquê de o e-mail enviado pelo departamento jurídico do Sporting ter acabado no spam, vincando a "reputação do rementente" como critério determinante: "Os sistemas de antispam são desenvolvidos e operados pelos providers tecnológicos, neste caso a Microsoft. Estes sistemas funcionam de forma heurística utilizando uma quantidade muito significativa de critérios que vão desde análise de conteúdo, reputação do remetente, análise de segurança, análise de cabeçalhos, análise de links, urls e trechos de código contidos no email, padrões comportamentais, feedback dos utilizadores, entre muitos outros. Não sendo como tal possível imputar a esta ou qualquer outra categorização de spam uma razão concreta."

O Sporting não se ficou, lamentando o precisamente o imbróglio... tecnológico: "Com efeito, se o CD e/ou a CID optam pela comunicação por meio de correio electrónico como válida para efeitos processuais, cabe aos seus serviços inequivocamente garantir que as mensagens recepcionadas não são indevidamente retidas em filtros de spam ou de qualquer outro modo extraviadas."

"Ainda que o Conselho de Disciplina pudesse ter conhecido e apreciado os fundamentos alegados no exercício do direito à audiência prévia pelo Recorrente, tal não alteraria a decisão proferida, em processo sumário, face à sua manifesta improcedência. Tendo presente aqueles que foram os fundamentos de facto apresentados em sede de audiência prévia, é possível concluir, sem margem para dúvidas, em face da sedimentada jurisprudência de validação da field of play doctrine, que essa pronúncia / intervenção no procedimento não teria provocado qualquer reponderação da situação por parte da Formação Restrita, não se mostrando, portanto, apta a influir na decisão final".

"Em caso de resposta afirmativa no sentido de a referida comunicação de correio eletrónico ter sido enviada e ter dado entrada nos servidores, confirmação da data e hora em que a mesma deu entrada na "Caixa de Entrada "do endereço de correio eletrónico destinatário (cid@fpf.pt) ou indicação (concreta e específica) de eventuais razões de filtragem da mesma (vg. SPAM, E-mail de Lixo etc.)."

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Por Record
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