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18 dezembro

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Acórdão Bruma valida contratos por 8 anos

Dá-se como provado que, em agosto de 2011, Bruma queria prolongar vínculo...

Acórdão Bruma valida contratos por 8 anos
Acórdão Bruma valida contratos por 8 anos • Foto: JOÃO MIGUEL RODRIGUES

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São 54 páginas escritas pelo punho do relator da Comissão Arbitral Paritária (CAP), João Novais, que julgou improcedente a ação interposta por Bruma que pretendia ver anulados o contrato promessa e os seus aditamentos destinados a vigorar para a época 2013/14.

Da fundamentação do acórdão, ressalta o facto de se entender que Bruma sabia quais os efeitos dos contratos que assinou, não se dando como provada qualquer intimidação.

O argumentário jurídico utilizado para justificar a decisão, favorável ao Sporting, valida ainda a assinatura de contratos por jogadores menores de idade com a duração de oito anos. Isto é, a lei de transferências da FIFA é posta em causa.

As motivações

A primeira questão que o acórdão destaca tem a ver com as motivações que Bruma apresentou para renunciar ao contrato assinado com o Sporting e que a CAP deu como válido até à época 2013/14.

Dá-se como provado que Bruma, em agosto de 2011, tinha vontade em prolongar o seu vínculo com o Sporting e simultaneamente fazem-se algumas considerações pouco abonatórias do comportamento do jogador: “Seria, aliás, no mínimo estranho que decorridos menos de 10 meses sobre o momento em que celebrou o contrato promessa (…), tivesse quase de repente mudado de ideias, e apenas assinado posteriormente o contrato definitivo porque julgava que a isso estava obrigado.” Por outro lado, “muito menos se provou que Bruma tenha outorgado o contrato porque ficou intimidado pelo valor de 30 milhões de euros da cláusula penal” [cláusula de rescisão, n.d.r.].

Para sustentar a plena consciência do que tinha feito e à validade do contrato assinado, lê-se que houve “contactos com o Chelsea e o Manchester City” mas tanto Catió Baldé como a mãe de Bruma “declararam por escrito ao Sporting” que tinham recusado a proposta “por preferirem que ele continuasse”, indicando razões “escolares e familiares”.

FIFA não manda

No âmbito da fundamentação de direito, o relator dedica 30 páginas do acórdão à análise do contrato de trabalho desportivo no âmbito da lei geral e à ingerência dos regulamentos da FIFA nesta matéria.

Partindo do que estabelece o art 4º n.º 1 da Lei 28/98, conclui-se que “o menor de 16 anos pode celebrar contrato de trabalho desportivo (…), não estabelecendo a lei nenhuma outra limitação quanto ao prazo pelo qual se pode vincular, podendo por isso fazê-lo por um período máximo de 8 anos – art. 8º nº 1 do decreto lei 28/98”.

Expondo ideias sobre o sentido de responsabilidade de jovens com 16 anos, o relator João Novais dá o nome de “Abel” a um exemplo e diz: “Abel pode abrir uma conta bancária, adquirir um imóvel pago com o seu vencimento (…) poderá casar-se (…) ser condenado até 25 anos de prisão (…) mas não pode celebrar um contrato de trabalho desportivo como futebolista por 4 anos porque tal lhe é vedado por uma norma emanada de uma associação de direito privado suíço e por um regulamento de uma federação desportiva…”

O acórdão da CAP não só contesta a Lei de Transferências da FIFA, que impede que se façam contratos válidos por mais de 3 épocas com futebolistas com menos de 18 anos, como também entende que essas regras não devem ser aplicadas em Portugal

Palavras do juiz

- Depois de Bruma recusar propostas de Chelsea e Manchester City, preferindo ficar no Sporting] O que mudou entretanto? Por que deixaria de querer assinar contrato para 2013/14, só o fazendo por achar que estava obrigado? Nada é alegado a este respeito…

- Nas circunstâncias em que Bruma se encontrava em agosto de 2011, poucos serão os jogadores que não quererão assinar mais um ano de contrato com um clube como o Sporting

- Os elementos de prova recolhidos (…) e as regras da experiência apontam para que tenha sido a evolução muito positiva do jogador (designadamente quando integrou plantel em 2012/13 e a sua notável prestação no Mundial de Sub-20) que tenha justificado a vontade posterior de não se manter vinculado ao Sporting

- O art. 70 nº 1 do Código de Trabalho considera válido o contrato de trabalho celebrado por menor que tenha completado 16 anos de idade

- A esmagadora maioria dos atuais jovens portugueses manuseia com à vontade as últimas novidades tecnológicas, verificando-se acesso generalizado à internet

- (…) A idade em que se atinge um desenvolvimento físico e psíquico é cada vez mais baixa. Os jovens desportistas que pretendam o sucesso (…) terão que tornar-se “jovens-adultos”

- Se a um jovem de 16 anos for dada a possibilidade de se vincular por 5,6 anos com um clube com a dimensão do Sporting, provavelmente aceitará

- Sendo [a FIFA] uma pessoa coletiva de direito privado (…) não detém qualquer outro tipo de poder público que lhe permita emitir regulamentos, diretivas ou decisões a terceiros, designadamente de países estrangeiros

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