CONVOCATÓRIA ASSEMBLEIA GERAL
Ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 44.º e 51.º número 1 alínea b) dos Estatutos do Sporting Clube de Portugal, convoco a Assembleia Geral do Sporting Clube de Portugal, para reunir extraordinariamente, no dia 17 de Fevereiro de 2018, pelas 14:00 horas, no Pavilhão João Rocha.
Nos termos do artigo 52.º número 2 dos Estatutos, a Assembleia Geral reunirá, em primeira convocatória, às referidas 14:00 horas do dia 17 de Fevereiro de 2018, caso se encontre presente a maioria absoluta dos sócios com direito de voto. Caso tal presença não se verifique e de harmonia com a mesma disposição estatutária, a Assembleia fica desde já convocada, para as 14:30 horas do referido dia, reunindo nessa altura independentemente do número de sócios presentes.
De harmonia com o estabelecido nos artigos 20.º número 1 alínea a) e números 2, 4 a 10, artigo 42.º dos Estatutos, bem como no previsto no artigo 5.º do Regulamento da Assembleia Geral, podem estar presentes todos os sócios no gozo dos seus direitos, com o pagamento da quota relativa ao mês de Janeiro de 2018. Poderão, porém, participar nos debates e votar, apenas os admitidos como sócios do Clube há pelo menos doze meses ininterruptos e que tenham, de acordo com a lei, atingido a maioridade. Para efeitos de credenciação, os sócios deverão apresentar, juntamente com o cartão de sócio, um documento de identificação que possua fotografia identificável.
Nos termos do disposto nos artigos 5º número 3, 24º e 42º n.º 2 do Regulamento da Assembleia Geral do Sporting Clube de Portugal, a Mesa da Assembleia Geral decidirá sobre a possibilidade do voto ser exercido, presencialmente, à distância.
A Assembleia Geral terá a seguinte Ordem de Trabalhos:
Ponto um – Deliberar, nos termos do artigo 43.º, número 1, alínea a), dos Estatutos, sobre a aprovação da alteração aos Estatutos do Clube, nos termos da proposta em anexo, que faz parte integrante da presente convocatória.
Ponto dois – Deliberar sobre a aprovação de Regulamento Disciplinar do Clube, nos termos da proposta em anexo, que faz parte integrante da presente convocatória.
Ponto três – Deliberar sobre a continuidade do mandato dos actuais Órgãos Sociais.
As propostas apresentadas no âmbito dos pontos da Ordem de Trabalhos serão divulgadas nos termos previstos nos Estatutos do Clube e no Regulamento da Mesa da Assembleia Geral, e estarão à disposição dos sócios, para consulta, no Centro de Atendimento, sito no Piso 1 da Loja Verde, Pavilhão João Rocha, durante as horas de expediente a partir do oitavo dia anterior à data designada para a realização da Assembleia Geral ora convocada.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2018.
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Jaime Marta Soares
Comendador
PONTO 1
DA ORDEM DE TRABALHOS
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
Artigo 3°
(Âmbito)
1 – SEM ALTERAÇÃO
2 – NO SPORTING CLUBE DE PORTUGAL não se faz fará distinção de ascendência, sexo, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, sendo únicos critérios de qualificação dos sócios a respectiva antiguidade, os galardões atribuídos e a contribuição que derem ao Clube.
Artigo 4º
(Sede)
1 – O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL tem a sua sede em Lisboa, mas as instalações desportivas podem poderão situar-se noutros locais.
2 – Em homenagem ao fundador do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, o principal campo de jogos designa-se "Estádio José Alvalade".
Artigo 9°
(Bandeira)
SEM ALTERAÇÃO
2 – Para as diferentes secções serão adoptados guiões triangulares de fundo verde com os distintivos respectivos.
CAPÍTULO III
SÓCIOS DO CLUBE
SECÇÃO I – Admissão e Classificação
Artigo 14º
(Admissão de sócios)
1 – SEM ALTERAÇÃO
2 - SEM ALTERAÇÃO
3 – Às pessoas colectivas apenas poderão podem ser atribuídos os galardões de sócio honorário, sócio benemérito e sócio de mérito, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 17°
(Sócios auxiliares)
1– SEM ALTERAÇÃO
2– SEM ALTERAÇÃO
a) SEM ALTERAÇÃO
b) SEM ALTERAÇÃO
c) SEM ALTERAÇÃO
3 - SEM ALTERAÇÃO
4 – Os sócios auxiliares que passem a sócios efectivos gozam gozarão dos direitos inerentes a esta categoria, nos termos dos presentes estatutos, e mantêm a antiguidade.
Artigo 19°
(Numeração de sócios)
1 – SEM ALTERAÇÃO
2 - SEM ALTERAÇÃO
3 – A numeração dos sócios é será actualizada nos anos terminados em zero e cinco, com a correlativa substituição dos cartões de sócio.
4 – A actualização dos sócios de um a dez é será, porém, automática, após a vacatura.
5 – Não é passível de atribuição será atribuído o número três de sócio, que se manterá sempre referido à memória de Francisco Stromp.
SECÇÃO II – Direitos e Deveres dos Sócios
Artigo 20°
(Direitos dos sócios)
1 – São direitos dos sócios:
a) SEM ALTERAÇÃO
b) SEM ALTERAÇÃO
c) SEM ALTERAÇÃO
d) SEM ALTERAÇÃO
e) SEM ALTERAÇÃO
f) SEM ALTERAÇÃO
g) SEM ALTERAÇÃO
h) SEM ALTERAÇÃO
i) SEM ALTERAÇÃO
l) [NOVO] examinar, nos oito dias anteriores à data estabelecida para a Assembleia Geral, as propostas de deliberação apresentadas no âmbito dos pontos da respectiva Ordem de Trabalhos.
2 – SEM ALTERAÇÃO
3 –SEM ALTERAÇÃO
4 – SEM ALTERAÇÃO
5 – SEM ALTERAÇÃO
a) SEM ALTERAÇÃO
b) SEM ALTERAÇÃO
c) SEM ALTERAÇÃO
6 - Os sócios não podem poderão livremente optar por integrar os escalões de quota de sócio efectivo C e D, descritos no número anterior, ficando o acesso aos mesmos, e respectiva manutenção, condicionados à verificação dos respectivos pressupostos, fixados pelo Conselho Directivo.
7 – SEM ALTERAÇÃO
8 – Em excepção ao número anterior, nos casos seguintes, os sócios efectivos que optem e possam ser integrados num dos escalões inferiores àquele em que estavam, perdendo embora o número de votos a que teriam direito no escalão de origem, mantêm manterão o número de anos de antiguidade para efeitos de contagem de votos, sendo o número de votos recalculado no âmbito do novo escalão:
a) SEM ALTERAÇÃO
b) SEM ALTERAÇÃO
c) SEM ALTERAÇÃO
9 - SEM ALTERAÇÃO
10 – SEM ALTERAÇÃO
11 – SEM ALTERAÇÃO
Artigo 21°
(Deveres dos sócios)
1. Os sócios têm por deveres:
a) SEM ALTERAÇÃO
b) SEM ALTERAÇÃO
c) SEM ALTERAÇÃO
d) SEM ALTERAÇÃO
e) aceitar o exercício dos cargos para que sejam eleitos ou nomeados e exercê-los com exemplar conduta moral e cívica e em conformidade com a orientação definida pelos órgãos sociais do Clube, mantendo a confidencialidade de todos os assuntos de que tenha conhecimento no exercício de tais cargos, contribuindo para a solidariedade entre os órgãos sociais e para a coesão interna do Clube;
f) SEM ALTERAÇÃO
g) SEM ALTERAÇÃO
h) manter, até a Assembleia Geral respectiva, a confidencialidade das informações obtidas através do exame aos livros, contas e demais documentos, respeitando, em qualquer caso, a honra do clube, o seu nome e prestígio, bem como a sua coesão interna, bem como manter a confidencialidade de todos os assuntos relacionados com a vida do Clube de que tome conhecimento, designadamente os que são discutidos na Assembleia Geral, com excepção das pessoas devidamente autorizadas para o efeito e da informação que seja do domínio público;
i) comunicar ao Conselho Diretivo no prazo máximo de sessenta trinta dias a mudança dos seus dados pessoais, nomeadamente residência, telefone e endereço de correio electrónico. Qualquer sócio se considera notificado de todas as comunicações que lhe sejam remetidas por via electrónica e/ou por via postal com registo simples, no prazo de 30 dias a contar da sua expedição, sem prejuízo das regras aplicáveis quanto ao envio postal com aviso de receção;
j) [NOVO] colaborar, depondo ou prestando declarações, com respeito pela verdade em matéria de litígios, inquéritos ou processos disciplinares promovidos pelo Clube;
k) [NOVO] dar conhecimento ao Conselho Directivo do exercício de quaisquer cargos sociais, incluindo a mera participação em listas eleitorais para os mesmos, em outras colectividades desportivas, bem como do exercício de funções de representação de outras colectividades desportivas, associações ou federações desportivas a que pertençam.
2. [NOVO]Os membros das entidades que, nos termos do art. 61º integrem a Família Leonina, estão obrigados a cumprir, integralmente, os estatutos do Clube e bem assim os regulamentos, acordos ou protocolos que venham a celebrar com o Clube ao abrigo do n,º 9 do artigo 61º.
Artigo 22°
(Quotizações)
1 – SEM ALTERAÇÃO
2 – SEM ALTERAÇÃO
3 – Podem Poderão existir vários escalões de quotas, cabendo aos sócios escolher o escalão em que se querem integrar; contanto cumpram os requisitos para tanto; ao pagamento de diferentes quotas poderão corresponder diversos benefícios materiais, mas não diversidade de direitos, salvo o estabelecido quanto à possibilidade de ser eleito para os órgãos sociais, quanto ao número de votos e à contagem da antiguidade, nos termos do artigo 20º dos presentes estatutos.
4 – O Conselho Directivo pode poderá, em cada ano, estabelecer períodos de isenção de jóia, proceder à redução ou isenção temporária dos montantes das quotas e, bem assim, criar diferentes escalões de quotas no âmbito das actuais categorias de sócios.
5 – SEM ALTERAÇÃO
6 – SEM ALTERAÇÃO
7 - Os sócios que tenham deixado de cumprir os deveres de pagamento de quotas, podem poderão recuperar a plenitude da sua condição de sócios, nomeadamente quanto à antiguidade e número de votos, mantendo, sem prejuízo da posição de outros sócios, o número que lhes competia se tivessem mantido o cumprimento daqueles deveres, desde que, simultaneamente, paguem a totalidade das quotas em atraso, ou, não as pagando, perderão a ponderação de votos.
SECCÇÃO III – Distinções Honoríficas e Galardões
Artigo 23º
(Distinções honoríficas)
1 – SEM ALTERAÇÃO
2 - SEM ALTERAÇÃO
3 - As propostas relativas à atribuição das distinções mencionadas no número anterior são serão objecto de votação secreta na reunião da Assembleia Geral em que forem apreciadas, salvo se a Assembleia decidir em sentido contrário.
4 – A atribuição das distinções honoríficas "Medalha de Mérito e Dedicação" e "Emblema Especial" é da competência do Conselho Directivo e obedece ao regime seguinte:
a) a Medalha de Mérito e Dedicação distingue distinguirá os sócios que hajam demonstrado exemplar devotamento ao Clube;
b) o Emblema Especial, circundado por uma coroa de louros, é será atribuído respectivamente:
5 -Conselho Directivo define definirá em regulamento, sob parecer favorável do Conselho Leonino, as condições específicas a que deve obedecer a atribuição das distinções honoríficas e as normas das suas características técnicas, bem como os modelos dos diplomas dos galardões.
Artigo 24°
(Galardões)
1 – Além das distinções honoríficas referidas no Artigo anterior, podem poderão ser atribuídos galardões de sócio honorário, sócio benemérito e sócio de mérito.
2 – SEM ALTERAÇÃO
3 – SEM ALTERAÇÃO
4 – SEM ALTERAÇÃO
Artigo 26º
(Atribuição de distinções e galardões)
1 - A atribuição e entrega de cada distinção ou galardão é será acompanhada de uma fundamentação dos motivos determinantes da escolha.
2 – SEM ALTERAÇÃO
Artigo 27°
(Distinções Nominativas)
Em locais adequados no Estádio José Alvalade, ou noutras instalações do Clube, podem ser serão inscritos os nomes das figuras representativas do Clube que, por serviços distintos, sejam merecedoras de tal consideração, aprovada em Assembleia Geral.
SECÇÃO IV – Sanções Disciplinares
Artigo 28º
(Infracções e Sanções disciplinares)
1 – [NOVO] Constitui infracção disciplinar o comportamento do Sócio, por acção ou omissão, doloso ou negligente, que viole qualquer dever geral, especial ou funcional ligado ao seu estatuto de sócio ou de membro de órgão social do SCP ou de outra pessoa coletiva para a qual tenha sido designado ou eleito pelo SCP ou na qual exerça funções de representação do SCP ou de membro de qualquer das entidades que integrem a Família Leonina.
2 – [NOVO] A tentativa é punível quando o sócio tenha praticado, ou dado início, a actos de execução de um facto que constitua em si uma infracção, não se tendo a mesma produzido por qualquer razão que não seja apenas a desistência voluntária do Sócio.
3 – [NOVO] Para efeitos do disposto no número 1, consideram-se infracções disciplinares, nomeadamente, as seguintes:
a) desrespeitar os estatutos e regulamentos internos do Clube, e as deliberações dos órgãos sociais;
b) SEM ALTERAÇÃO
c) SEM ALTERAÇÃO
d) SEM ALTERAÇÃO
e) [NOVO] Atentar contra a dignidade humana de uma pessoa ou grupo, nomeadamente através da discriminação em função da raça, religião, etnia, género ou de qualquer motivo previsto no artigo 3º número 2;
f) [NOVO] Nos eventos do SCP, utilizar o Clube, ou as suas instalações, para fazer propaganda política, religiosa ou ideológica;
g) [NOVO] Não desempenhar as funções para as quais for eleito nos órgãos sociais do SCP, ou noutra pessoa coletiva para a qual tenha sido designado ou indicado pelo SCP ou na qual exerça funções de representação do SCP, ou em qualquer das entidades que integrem a Família Leonina, com solidariedade, dedicação, zelo e diligência e não guardar lealdade ao SCP, nomeadamente negociando por conta própria ou alheia em concorrência com as pessoas coletivas referidas, ou divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção, negócios, segredos comerciais e know-how;
h) [NOVO] Praticar quaisquer actos que provoquem prejuízos morais ou materiais para o Clube, sociedades participadas, directa ou indirectamente, pelo Clube e para as entidades que integrem a Família Leonina;
i) [NOVO] Praticar actos ou adoptar comportamentos, no âmbito da actividade de grupos reconhecidos ou identificados com o Sporting Clube de Portugal, ofensivos ou injuriosos de qualquer membro dos Órgãos Sociais do Sporting Clube de Portugal, ou em violação dos deveres previstos nos presentes estatutos.
4 - As sanções aplicáveis, em conformidade com a gravidade da falta, são as seguintes:
a) admoestação;
b) repreensão registada;
c) suspensão;
d) expulsão.
5 - No caso de infracção disciplinar no exercício ou por causa de atividade em órgãos sociais do SCP ou de outra pessoa colectiva para o qual tenha sido designado ou eleito pelo SCP ou na qual exerça funções de representação do SCP ou enquanto membro de qualquer das entidades que integrem a Família Leonina, à qual seja aplicada uma sanção de suspensão superior a 60 dias ou sanção de expulsão, pode ser determinada a aplicação da sanção acessória de perda de mandato e proibição de exercício de funções em órgãos estatutários do SCP durante um período máximo de 8 anos, sem prejuízo do recurso para a Assembleia Geral previsto nos termos dos presentes estatutos.
6 - Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar a instauração e organização de qualquer processo disciplinar, bem como a deliberação quanto à sanção a aplicar, devendo para o efeito ter em conta o disposto nos presentes estatutos, nos regulamentos internos em vigor e na legislação vigente aplicável; nenhuma deliberação sobre aplicação de sanção pode poderá ser tomada sem conceder direito de audição prévia ao arguido, sem prejuízo das regras gerais e estatutárias de citação e notificação.
7 – Da aplicação das sanções de "suspensão" e "expulsão" cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito meramente devolutivo naquele e com efeito suspensivo neste, a interpor no prazo de trinta dias úteis, contado da data da notificação da sanção que foi aplicada.
8 – A suspensão não pode exceder o prazo de oito anos.
9 - A exclusão de sócio, pelo motivo de não ter pago quotas por um período superior a seis meses, e de não ter da sua atitude dado conhecimento por escrito ao Clube, não constitui sanção disciplinar, mas mero ato administrativo que se insere na competência genérica do Conselho Directivo.
10 – [NOVO] Um Sócio que, no decurso de uma acção disciplinar, visando a sua expulsão, deixe por sua vontade de ser sócio, só poderá voltar a requerer a sua readmissão, decorridos que sejam 8 anos da sua saída.
SECÇÃO V – Readmissão de Sócios
Artigo 30º
(Readmissão de sócios)
1 – SEM ALTERAÇÃO
a) SEM ALTERAÇÃO
b) SEM ALTERAÇÃO ….
c) expulsos ou suspensos, mediante processo disciplinar, quando, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terços dos votos expressos.
2 – O sócio exonerado a seu pedido, uma vez readmitido, tem a faculdade de requerer a manutenção do número de sócio que possuía quando a sua exoneração, se, no acto de reingresso, efectuar o pagamento da totalidade das quotas em atraso, nos termos que vierem a ser deliberados, salvo deliberação do pelo Conselho Directivo em sentido diverso.
3 – SEM ALTERAÇÃO
4 – SEM ALTERAÇÃO
5 – SEM ALTERAÇÃO
CAPITULO IV
ACTIVIDADE ECONÓMICA – FINANCEIRA
Artigo 31º
(Gestão económica - financeira)
1 – A contabilidade do Clube será efetuada de acordo com a legislação em vigor, com especial relevo para as normas contabilísticas aplicáveis a entidades do setor não lucrativo ajustadas às atividades desportivas.
2 – Os rendimentos, gastos e investimentos do Clube visam unicamente a realização dos seus fins e a manutenção, direta ou indireta, das respetivas atividades.
3 –Fora dos casos previstos no presente Artigo e salvo se a Assembleia Geral expressamente deliberar de forma diferente, os gastos e investimentos realizados não poderão exceder, em cada exercício económico, o total dos rendimentos obtidos.
4 – A realização de gastos e investimentos que impliquem um défice superior ao que foi orçamentado, carece de autorização da Assembleia Geral, sujeito a parecer prévio do Conselho Fiscal e Disciplinar.
5 - SEM ALTERAÇÃO
6 – SEM ALTERAÇÃO
7 – SEM ALTERAÇÃO
8 – SEM ALTERAÇÃO
9 – [NOVO] O orçamento anual deverá prever um montante adequado para despesas com o funcionamento do Conselho Fiscal e Disciplinar, nomeadamente, com a contratação de técnicos especializados cujos serviços se mostrem relevantes ou convenientes para o cabal exercício das funções de fiscalização e disciplinares.
Artigo 32°
(Orçamento)
1 – O Conselho Diretivo deve deverá submeter à Mesa da Assembleia Geral, até quinze de Junho do ano associativo anterior àquele a que respeita, um orçamento dos rendimentos, gastos e investimentos previstos executar em cada exercício económico, acompanhado do plano de atividades respetivo e do parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2 – A gestão orçamental deve ser conduzida de forma rigorosa e transparente sendo os membros do Conselho Diretivo pessoalmente responsáveis por qualquer desvio negativo relativamente ao orçamento dos gastos ou investimentos que não tenha justificação legal ou estatutária.
Artigo 33°
(Relatório de gestão e contas do exercício)
1 – O Conselho Directivo deve deverá elaborar e submeter à Assembleia Geral, até trinta de Setembro, o relatório de gestão, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas relativos ao ano económico anterior, acompanhados do relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar
2 - Caberá a uma empresa especializada de auditoria, de reconhecido mérito, com sede ou representação em Portugal, realizar anualmente uma auditoria completa às contas do Clube; o parecer da empresa de auditoria acompanhará, obrigatoriamente, os documentos referidos no número 1 do presente artigo.
3 – SEM ALTERAÇÃO
4 - Salvo se outra decisão for tomada em Assembleia Geral, por uma maioria de, pelo menos, dois terços dos votos expressos, a violação, por um período superior a quinze dias, do dever referido no número 1 do presente artigo e do dever de submeter à Mesa da Assembleia Geral, até quinze de Junho do ano associativo anterior àquele a que respeita, o orçamento de rendimentos, gastos e investimentos para cada exercício económico, acompanhado do plano de atividades e do parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar, por parte do Conselho Diretivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar, implica, em relação ao órgão em falta, a cessação imediata da totalidade dos mandatos dos seus membros, ficando estes impossibilitados de se recandidatarem nas eleições para os órgãos sociais imediatamente seguintes.
CAPÍTULO V
ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I – Disposições Genéricas
Artigo 34°
(Órgãos Sociais)
1 – São órgãos sociais do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL:
a) SEM ALTERAÇÃO
b) o Conselho Directivo e o seu Presidente;
c) SEM ALTERAÇÃO
d) o Conselho Leonino
2 – SEM ALTERAÇÃO
3 - À Haverá ainda uma Comissão de Remunerações, composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que a presidirá, pelo Presidente do Conselho Directivo e pelo Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, compete à qual competirá fixar as remunerações dos membros da Comissão Executiva e definir a política de remunerações do Clube, assim como, na medida do legalmente possível, a das sociedades suas participadas.
Artigo 36º
(Mandato dos órgãos sociais)
1 – O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse.
2 – SEM ALTERAÇÃO
Artigo 37º
(Cessação do mandato)
1 - O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade física, perda da qualidade de sócio, perda e cessação do mandato, nos casos previstos no número 2 do artigo 32º 7 do artigo 31º e no número 4 do artigo 33º, situação de incompatibilidade, renúncia ou destituição.
2 – [NOVO] A morte, impossibilidade física, perda da qualidade de sócio, revogação de mandato, renúncia ou destituição do Presidente do Conselho Directivo determina a cessação automática antecipada do mandato de todos os órgãos sociais, devendo a Assembleia Geral eleitoral ser convocada no prazo máximo de 30 dias da ocorrência da cessação antecipada do mandato do Conselho Directivo.
3 - Para além das situações expressamente previstas nestes estatutos, constituem causa de cessação do mandato:
a) quanto ao Conselho Directivo, a cessação do mandato da maioria dos seus membros efectivos, incluindo o Presidente do Conselho Directivo, depois de chamados os suplentes, se os houver, à efectividade, determina a cessação antecipada do mandato de todos os órgãos sociais;
b) quanto ao Conselho Fiscal e Disciplinar, a cessação do mandato da maioria dos respectivos membros efectivos, depois de chamados os suplentes, se os houver, à efectividade, determina a cessação antecipada do mandato do Conselho Fiscal e Disciplinar;
c) quanto à Mesa da Assembleia Geral, a cessação do mandato dos respectivos Presidente e Vice-Presidente determina a cessação antecipada do mandato da Mesa da Assembleia Geral e do seu Presidente;
d) quanto ao Conselho Leonino, a cessação do mandato da maioria dos Conselheiros eleitos.
3 – SEM ALTERAÇÃO
Artigo 38º
(Incompatibilidades)
1 – SEM ALTERAÇÃO
2 – SEM ALTERAÇÃO
3 – Fica excluído da incompatibilidade fixada no número anterior o exercício de funções em clubes desportivos ou em sociedades desportivas promovidas por outro clube, que não sejam directamente concorrentes do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL ou de sociedades desportivas promovidas por este, quando não se dediquem, e enquanto não se dedicarem, a qualquer modalidade profissional praticada pelo SPORTING CLUBE DE PORTUGAL ou por sociedades desportivas por si promovidas, assim como por "clube-satélite".
4 - SEM ALTERAÇÃO
5 - SEM ALTERAÇÃO
6 - SEM ALTERAÇÃO
Artigo 39º
(Renúncia)
1 – A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, sendo, em qualquer dos casos, dado conhecimento ao Presidente do Conselho Directivo.
2 - SEM ALTERAÇÃO
3 – Todavia, se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produz produzirá efeito com a tomada de posse dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão de gestão ou de fiscalização, ou ambas, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 43°
(Competências da Assembleia Geral)
1 – SEM ALTERAÇÃO
a) SEM ALTERAÇÃO
b) SEM ALTERAÇÃO
c) SEM ALTERAÇÃO
d) SEM ALTERAÇÃO
e) SEM ALTERAÇÃO
f) SEM ALTERAÇÃO
g) SEM ALTERAÇÃO
h) SEM ALTERAÇÃO
i) apreciar e votar o orçamento de rendimentos, gastos e investimentos, com o respetivo plano de atividades para o ano económico, e os orçamentos suplementares que houver;
j) SEM ALTERAÇÃO
l) autorizar a realização de empréstimos e outras operações de crédito que excedam vinte por cento do orçamento de gastos e investimentos do ano;
m) SEM ALTERAÇÃO
n) SEM ALTERAÇÃO
2 - A Assembleia Geral pode delegar no Conselho Leonino, por prazo não superior a um ano, o exercício das competências referidas nas alíneas l), m) e n) do número 1.
3 – 2 - Salvo disposição em contrário da lei ou dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes; todavia, as deliberações relativas à alienação ou oneração de imóveis ou de participações sociais exigem maioria de, pelo menos, dois terços dos votos., o mesmo valendo para as deliberações do Conselho Leonino sobre a primeira daquelas matérias, tomadas no exercício de poderes que lhe hajam sido delegados pela Assembleia Geral.
4 3 – A Assembleia Geral pode ainda pronunciar-se sobre qualquer outra matéria que lhe seja submetida pelo Presidente da Assembleia Geral, pelo Conselho Directivo ou pelo Conselho Fiscal e Disciplinar.
5 A Assembleia Geral pode criar comissões para o estudo de quaisquer assuntos relevantes para as actividades do Clube, constituídas por sócios com capacidade eleitoral activa.
Artigo 45º
(Assembleia Geral Eleitoral Ordinária)
1 - A Assembleia Geral eleitoral reúne ordinariamente de quatro em quatro anos, para eleição da respectiva Mesa e do seu Presidente, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar, assim como dos Conselheiros do Conselho Leonino.
2 – SEM ALTERAÇÃO
Artigo 48°
(Convocatória e admissão de candidaturas)
1 – As Assembleias eleitorais são serão convocadas de modo a que, entre o dia da última publicação e da votação, não se contando nem aquele nem este, decorram, pelo menos, sessenta dias completos.
2 – SEM ALTERAÇÃO
3 – SEM ALTERAÇÃO
4 – SEM ALTERAÇÃO
5 - SEM ALTERAÇÃO
Artigo 49°
(Processo eleitoral)
1 – As eleições da competência da Assembleia Geral fazem-se far-se-ão por lista completa, que englobará todos os órgãos sociais previstos no artigo 34º dos presentes estatutos, considerando-se eleita a lista que obtiver mais votos do que qualquer uma das outras, sem prejuízo do disposto no número 3 infra. salvos os casos do Conselho Fiscal e Disciplinar e dos Conselheiros ao Conselho Leonino, em que o apuramento dos eleitos se fará segundo o método de Hondt.
2 – As listas para a Mesa da Assembleia Geral indicam indicarão o cargo a que cada proposto se candidata; as listas para o Conselho Directivo indicam indicarão quem serão os candidatos à presidência e vice-presidências do mesmo; as listas para o Conselho Fiscal e Disciplinar indicam indicarão quem será o candidato à presidência e o candidato à vice-presidência.
3 – Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o candidato a Presidente e um candidato a Vice-Presidente do Conselho Directivo poderão integrar as listas de Conselheiros ao Conselho Leonino, devendo, neste caso, a lista ser completada com igual número de suplentes.
3 – [NOVO] No caso de cessação antecipada do mandato do Conselho Fiscal ou da Mesa da Assembleia Geral nos termos previstos no artigo 37º número 3 alínea b) e c) dos presentes estatutos, as listas a apresentar deverão abranger apenas o ou os órgãos para os quais se procede à eleição, até ao final do mandato em curso.
4 – Os candidatos eleitos, nos termos do número anterior, simultaneamente para mais de um Órgão Social deverão proceder à respectiva opção e comunicá-la ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral até ao 3º dia posterior ao ato eleitoral.
Artigo 50°
(Assembleia Geral comum ordinária)
A Assembleia Geral comum funciona ordinariamente duas vezes em cada ano, nos períodos e para os fins a seguir indicados:
a) durante o mês de Junho, ou durante o mês de Julho se o Conselho Diretivo tiver acabado de ser eleito entre os dias um de Março e trinta de Abril, para aprovar o orçamento de rendimentos, gastos e investimentos do exercício económico, elaborado pelo Conselho Diretivo, acompanhado do plano de atividades e do parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar;
b)SEM ALTERAÇÃO
Artigo 51°
(Assembleia Geral comum extraordinária)
1 – Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne-se em qualquer data:
a) SEM ALTERAÇÃO
b) SEM ALTERAÇÃO
c) a requerimento de sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos, desde que depositem na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir os gastos inerentes
2 – SEM ALTERAÇÃO
3 – SEM ALTERAÇÃO
4 – A convocatória ou os requerimentos referidos no número anterior são serão efectuados no prazo máximo de 30 dias após a reunião do Conselho Leonino em causa
5 – SEM ALTERAÇÃO
6 – SEM ALTERAÇÃO
Artigo 52°
(Convocatória da Assembleia Geral comum)
1 –As Assembleias Gerais são serão convocadas por meio de anúncios insertos em dois jornais diários, no jornal do Clube, no sítio oficial do Clube e publicado nos moldes previstos para os actos das sociedades comerciais, com a antecedência mínima de oito dias, se o prazo não dever ser superior por disposição dos presentes estatutos.
2 – SEM ALTERAÇÃO
Artigo 55º
SECÇÃO III – Conselho Directivo
(Composição do Conselho Directivo)
1 – O Conselho Directivo será composto por um número impar de membros não inferior a cinco nem superior a onze, sendo um o Presidente do Conselho Directivo, que presidirá ao órgão e que terá voto de qualidade, outro ou outros, em número não superior a cinco, Vice-Presidentes, e os restantes Vogais.
2 – SEM ALTERAÇÃO
3 - A composição do Conselho Directivo obedecerá às seguintes regras:
a) um terço dos seus membros têm terão de ter, pelo menos, vinte anos de inscrição ininterrupta como sócios efectivos A, e de ter pago ininterruptamente, pelo menos nos últimos vinte anos anteriores à data de eleição, as quotas de valor máximo do escalão de base.
b) um terço dos seus membros têm terão de ter, pelo menos, quinze anos de inscrição ininterrupta como sócios efectivos A, e de ter pago ininterruptamente, pelo menos nos últimos quinze anos anteriores à data de eleição, as quotas de valor máximo do escalão base.
4 – SEM ALTERAÇÃO
5 – SEM ALTERAÇÃO
6 - O Conselho Directivo pode poderá designar, de entre os seus membros, uma Comissão Executiva, composta por três ou cinco membros e que podem poderão ser remunerados enquanto estiverem no exercício de funções, à qual são serão delegados poderes determinados para a gestão corrente do Clube.
7 - SEM ALTERAÇÃO
[NOVO] Artigo 55-Aº
(Competência do Presidente do Conselho Directivo)
1 – Sem prejuízo e além do mais que se encontre consignado nos presentes estatutos, o Presidente do Conselho Directivo do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, tem por competências:
a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo e propor a respectiva ordem de trabalhos;
b) criar e extinguir um conselho estratégico, composto por um número ímpar de membros, não superior a 15, que se designará "Conselho Leonino", em homenagem a todos os sócios que serviram o Clube enquanto conselheiros leoninos; este conselho estratégico terá natureza meramente consultiva do Presidente do Conselho Directivo, tendo em vista a recolher aconselhamento na definição de estratégias a seguir para o desenvolvimento a médio e a longo prazo das actividades do Clube;
c) praticar todos os actos que sejam da sua competência, nos termos legais ou estatutários.
Artigo 56°
(Competências do Conselho Diretivo)
1 – SEM ALTERAÇÃO
2 – Compete, designadamente, ao Conselho Diretivo:
a) SEM ALTERAÇÃO
b) SEM ALTERAÇÃO
c) SEM ALTERAÇÃO
d) SEM ALTERAÇÃO
e) obter os rendimentos e executar os gastos e investimentos, em conformidade com as normas orçamentais;
f) SEM ALTERAÇÃO
g) SEM ALTERAÇÃO
h) SEM ALTERAÇÃO
i) SEM ALTERAÇÃO
3 – SEM ALTERAÇÃO
4 – SEM ALTERAÇÃO
Artigo 57°
(Funcionamento do Conselho Directivo e forma de obrigar)
1 – As reuniões do Conselho Directivo são serão presididas pelo respectivo Presidente ou, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente por si designado.
2 – SEM ALTERAÇÃO
3 – SEM ALTERAÇÃO
4 – SEM ALTERAÇÃO
Artigo 59°
(Competências do Conselho Fiscal e Disciplinar)
1 – Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar:
a) SEM ALTERAÇÃO
b) SEM ALTERAÇÃO
c) SEM ALTERAÇÃO
d) SEM ALTERAÇÃO
e) SEM ALTERAÇÃO
f) fiscalizar os atos administrativos e financeiros do Conselho Diretivo, procedendo ao exame periódico dos documentos contabilísticos do Clube e verificando a legalidade e conformidade estatutária dos rendimentos obtidos, e dos gastos e investimentos realizados;
g) dar parecer relativamente aos empréstimos e outras operações de crédito que sejam da competência do Conselho Diretivo e que representem pelo menos dez por cento dos gastos e investimentos orçamentados para o ano;
h) SEM ALTERAÇÃO
i) SEM ALTERAÇÃO
j) SEM ALTERAÇÃO
2 – SEM ALTERAÇÃO
3 – SEM ALTERAÇÃO
Artigo 60°
(Funcionamento do Conselho Fiscal e Disciplinar)
1 - SEM ALTERAÇÃO
2 - SEM ALTERAÇÃO
3 - SEM ALTERAÇÃO
4 - SEM ALTERAÇÃO
SECÇÃO V – Conselho Leonino
Artigo 61°
(Composição do Conselho Leonino)
1 - O Conselho Leonino é um órgão deliberativo e consultivo composto pelos seguintes membros:
a) pelo Presidente, Vice Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem os substitua nos termos dos presentes estatutos;
b) por 50 (cinquenta) Conselheiros, eleitos em Assembleia Geral.
2 - Têm assento no Conselho Leonino, sem direito a voto:
a) os demais membros dos Órgãos Sociais;
b) os Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar do exercício imediatamente anterior ou, se a pessoa for a mesma do exercício presente com igual qualidade, o primeiro titular que a haja antecedido;
c) o sócio número um do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL e os Presidentes do Grupos Cinquentenários e Stromp e dos Leões de Portugal, em exercício.
d) um representante dos Núcleos eleito no Encontro Nacional dos Núcleos e Delegações.
3 – Cada lista candidata, constituída obrigatoriamente por sócios efectivos A com, pelo menos, cinco anos de inscrição ininterrupta na categoria, e que tenham pago de forma ininterrupta, pelo menos no últimos cinco anos anteriores à eleição, as quotas de valor máximo do escalão de base, deverá apresentar membros suplentes em número não inferior a cinco e não superior a dez.
4 – Nas votações no Conselho Leonino, a cada membro corresponderá um voto, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade.
5 – Dentro de cada lista, o apuramento dos eleitos far-se-á segundo a ordem de propositura dos candidatos dela constante.
6 - As substituições dos membros do Conselho Leonino serão efectuadas mediante a designação do elemento imediatamente seguinte, efectivo ou suplente, que conste da lista da qual haja feito parte o elemento a substituir.
Artigo 62°
(Competências do Conselho Leonino)
1 – Compete ao Conselho Leonino, além do mais que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos:
a) velar pela observância dos Estatutos;
b) exercer as competências delegadas pela Assembleia Geral, nos termos do número 2 do Artigo 43º;
c) dar parecer sobre quaisquer assuntos de interesse para o Clube, a solicitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Directivo;
d) tomar conhecimento do relatório de gestão e das contas do exercício previamente à sua apresentação à Assembleia Geral, e pronunciar-se, a título consultivo, sobre o mesmo;
d) apresentar sugestões ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal e Disciplinar sobre questões relevantes da actividade do Clube;
e) dar cumprimento às atribuições estatutárias que lhe são expressamente cometidas;
f) aprovar e modificar o seu regimento.
2 – A presidência do Conselho Leonino pertence ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substitua, que dirige, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa.
3 – As reuniões do Conselho Leonino são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a requerimento do Presidente do Conselho Diretivo, do Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar ou de, pelo menos, um quinto dos Conselheiros.
4 – O Conselho Leonino não pode reunir ou deliberar sem que estejam presentes pelo menos metade dos Conselheiros.
5 – O Conselho Leonino pode criar comissões para o estudo de quaisquer assuntos relevantes para as actividades do Clube.
CAPITULO VI – FILIAIS, DELEGAÇÕES, NÚCLEOS E ORGANIZAÇÕES
SECÇÃO I – Disposições Genéricas
Artigo 61º
(Família Leonina)
1– SEM ALTERAÇÃO
a) SEM ALTERAÇÃO
b)As Delegações, compreendendo-se por tal como grupos de associados do Sporting Clube de Portugal, residentes fora do território nacional, que terão denominação própria qualquer associação desportiva, legalmente constituída com denominação própria e à qual a integração na família leonina haja sido concedida a requerimento daquela. Para esse efeito, as Delegações terão um regulamento de constituição e funcionamento próprio que consagrar nos seus estatutos tal exigência e fazer e terão que fazer prova que os Presidentes da Direcção, da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal e, que no mínimo, mais três cinco dos seus membros eleitos para cada um dos órgãos sociais, são sócios efectivos do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.
c) Os Núcleos, em cuja denominação haverá referencia ao carácter sportinguista, que agrupam sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, de qualquer categoria, numa base territorial e que pretendem manter e promover a unidade e a solidariedade da família leonina.
d) as Organizações que, seja qual for a sua denominação, agrupam, sem base territorial, sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL e pretendam manter e promover a unidade e a solidariedade da família leonina, designadamente, os grupos organizados de adeptos (GOA), constituídos e organizados nos termos da lei, a Fundação Sporting Clube de Portugal, IPSS, Leões de Portugal IPSS, o Grupo "Os Cinquentenários" e o Grupo Stromp.
2 – As qualidades referidas nas alíneas a) e b) do número 1 só podem ser atribuídas perante voto expresso da Assembleia Geral do clube peticionário, vindo o processo instruído com uma cópia da ata respectiva e um exemplar dos estatutos.
3 – SEM ALTERAÇÃO
4 – SEM ALTERAÇÃO
5 – SEM ALTERAÇÃO
6 – Todos os membros dos Órgãos Sociais das Organizações devem ser sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, devendo os órgãos sociais dos Núcleos e das Organizações integrar pelo menos, três sócios efectivos A do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL os quais devem pagar quotas correspondentes ao valor máximo do escalão de base.
7 – Em condições a estabelecer pelo Conselho Directivo, no orçamento anual o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL deve compensar os Núcleos com uma quantia monetária que varie em função da receita produzida pelos sócios efectivos desses Núcleos e outros parâmetros financeiros a definir pelo Conselho Directivo.
8 – SEM ALTERAÇÃO
9 – [NOVO] – A relação entre o Clube e cada um das entidades que integram a Família Leonina será regulada por meio de protocolo, acordo ou regulamento, a definir pelo Conselho Directivo.
10 – [NOVO] As entidades que integram a Família Leonina estão sujeitas a possível expulsão da mesma, por deliberação do Conselho Directivo, nas situações abaixo:
a) a não outorga dos documentos previstos no numero anterior, ou o seu incumprimento;
b) o desrespeito dos estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos sociais;
c) o comportamento que desprestigie por qualquer forma o Clube ou que atente contra, prejudique ou por qualquer forma impeça o normal exercício de funções dos órgãos sociais do Clube;
d) a injuria, difamação ou ofensa aos órgãos sociais do Clube, ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções no Clube;
e) sempre que com a sua actividade desvirtuem os fins para que foram criados;
SECÇÃO II – Conselho de Filiais, Delegações, Núcleos e Organizações
Artigo 62º
(Conselho de Filiais, Delegações, Núcleos e Organizações)
1 – Pode ser criado pelo Conselho Directivo, que aprovará o respectivo regulamento, sob parecer do Conselho Leonino, um Conselho de Filiais, Delegações, Núcleos e Organizações, com funções consultivas, o qual será composto por três delegados designados pelo Conselho Directivo do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL e um delegado de cada Filial, Delegação, Núcleo e Organização.
2 - Todos os delegados devem ser sócios efectivos A do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL e pagar quotas de valor máximo do escalão de base.
3 – Pode o Conselho Directivo constituir no âmbito do Conselho de Filiais, Delegações, Núcleos e Organizações outras comissões nomeadamente para as Filiais enquanto colectividades desportivas e uma outra comissão para as Claques.
SECÇÃO III – Do Congresso Leonino
Artigo 63º
(Congresso Leonino)
1 - SEM ALTERAÇÃO
2 - SEM ALTERAÇÃO
3 – A orgânica e o funcionamento do Congresso Leonino constarão de regulamento próprio, a elaborar pelo Conselho Directivo e a aprovar pelo Conselho Leonino Directivo. CAPITULO VII
Disposições Gerais
Artigo 64º
(Ano associativo)
SEM ALTERAÇÃO
Artigo 65º
(Prorrogação de prazos)
SEM ALTERAÇÃO
Artigo 66º
(Dissolução do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL)
1 - SEM ALTERAÇÃO
2 - SEM ALTERAÇÃO
Artigo 67º
(Alteração dos estatutos)
1 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem a maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes.
2 – As alterações de estatutos aprovadas entram em vigor na data da outorga da escritura respectiva, sem prejuízo do disposto do número 3 do Artigo 168º do Código Civil e do cumprimento de outros requisitos legais que sejam aplicáveis, passam a constituir a lei fundamental do Clube e revogam quaisquer outros.
3 – Exceptuam-se do disposto no número anterior as regras relativas à composição, funções e eleição dos órgãos, que entrarão em vigor no próximo acto eleitoral a que haja lugar.
4 – O Conselho Directivo deve lavrar a escritura referida no número anterior no prazo de trinta dias sobre a deliberação de aprovação dos presentes estatutos.
Artigo 70º
(Entrada em vigor)
1 – Os presentes estatutos, aprovados na reunião da Assembleia Geral de 23 de Julho de 2011, entram em vigor na data da outorga da escritura respectiva, sem prejuízo do disposto do número 3 do Artigo 168º do Código Civil, passam a constituir a lei fundamental do Clube e revogam quaisquer outros.
2 – Exceptua-se do disposto no número anterior as regras relativas à composição, funções e eleição dos órgãos, que entrarão em vigor no próximo ato eleitoral a que haja lugar.
3 – O Conselho Directivo deve lavrar a escritura referida no número anterior no prazo de trinta dias sobre a deliberação de aprovação dos presentes estatutos.
CAPITULO VIII
Disposições Transitórias
Artigo 68º
(Sócios Correspondentes)
1 – SEM ALERAÇÃO
2 – SEM ALTERAÇÃO
3 – SEM ALTERAÇÃO
PONTO 2
DA ORDEM DE TRABALHOS
PROPOSTA DE REGULAMENTO
DISCIPLINAR
Regulamento Disciplinar
Regulamento aprovado na Assembleia Geral de [17 de fevereiro de 2018]
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente regulamento contém o regime aplicável às infracções disciplinares praticadas pelos Sócios do Sporting Clube de Portugal (SCP).
Artigo 2.º
(Deveres)
1. O Sócio deve proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.
2. O Sócio obriga-se a cumprir os deveres definidos nos Estatutos, regulamentos internos do Clube, deliberações dos órgãos sociais e nos demais actos normativos aprovados pelo SCP.
Artigo 3.º
(Infracção disciplinar)
1. Constitui infracção disciplinar o comportamento do Sócio, por acção ou omissão, doloso ou negligente, que viole qualquer dever geral, especial ou funcional ligado ao seu estatuto de sócio ou de membro de órgão social do SCP ou de outra pessoa colectiva para a qual tenha sido designado ou eleito pelo SCP ou na qual exerça funções de representação do SCP ou de membro de qualquer das entidades que integrem a Família Leonina.
2. A tentativa é punível quando o sócio tenha praticado, ou dado início, a actos de execução de um facto que constitua em si uma infracção, não se tendo a mesma produzido por qualquer razão que não seja apenas a desistência voluntária do Sócio.
3. Para efeitos do disposto nó número 1, consideram-se infracções disciplinares, nomeadamente, as seguintes:
a) Desrespeitar os estatutos, os regulamentos internos, deliberações dos órgãos sociais e outros actos normativos do SCP;
b) Injuriar, difamar ou ofender o SCP, os seus órgãos sociais ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) Proferir expressões ou cometer actos, dentro ou fora das instalações do SCP, ofensivos da moral pública;
d) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo exercício de funções dos órgãos sociais do Clube;
e) Atentar contra a dignidade humana de uma pessoa ou grupo, nomeadamente através da discriminação em função da raça, religião, etnia, género ou qualquer motivo previsto no artigo 3º número 2 dos Estatutos;
f) Nos eventos do SCP, utilizar o Clube, ou as suas instalações, para fazer propaganda política, religiosa ou ideológica;
g) Não desempenhar as funções para as quais for eleito nos órgãos sociais do SCP, ou noutra pessoa colectiva para a qual tenha sido designado ou indicado pelo SCP ou na qual exerça funções de representação do SCP, ou em qualquer das entidades que integrem a Família Leonina, com solidariedade, dedicação, zelo e diligência e não guardar lealdade ao SCP, nomeadamente negociando por conta própria ou alheia em concorrência com as pessoas colectivas referidas, ou divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção, negócios, segredos comercias e know-how;
h) Praticar quaisquer actos que provoquem prejuízos morais ou materiais para o Clube, sociedades participadas, directa ou indirectamente, pelo Clube e para as entidades que integrem a Família Leonina;
i) Praticar actos ou adoptar comportamentos, no âmbito da actividade de grupos reconhecidos ou identificados com o Sporting Clube de Portugal, ofensivos ou injuriosos de qualquer membro dos Órgãos Sociais do Sporting Clube de Portugal, ou em violação dos deveres previstos nos presentes estatutos.
Artigo 4.º
(Sanção disciplinar)
1. No exercício do direito disciplinar, o SCP pode aplicar as seguintes sanções:
a) Admoestação;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão;
d) Expulsão.
2. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção
3. A sanção disciplinar de suspensão não pode exceder o prazo de oito anos.
4. No caso de infracção disciplinar no exercício ou por causa de actividade em órgãos sociais do SCP ou de outra pessoa colectiva para o qual tenha sido designado ou eleito pelo SCP ou na qual exerça funções de representação do SCP ou enquanto membro de qualquer das entidades que integrem a Família Leonina, à qual seja aplicada uma sanção de suspensão superior a 60 dias ou sanção de expulsão, pode ser determinada a aplicação da sanção acessória de perda de mandato e proibição de exercício de funções em órgãos estatutários do SCP durante um período máximo de 8 anos.
Artigo 5.º
(Atenuantes e agravantes)
1. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
a) A ausência de sanções disciplinares anteriores;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) A provocação;
d) Os serviços relevantes prestados ao Clube;
e) Qualquer facto que diminua a responsabilidade do infrator.
2. Consideram-se circunstâncias agravantes:
a) A prática da infracção no exercício ou por causa de atividade em órgãos sociais do SCP ou de outra pessoa coletiva para o qual tenha sido designado, bem como de actividade como colaborador ou trabalhador do SCP;
b) A reincidência;
c) A acumulação de infracções;
d) A premeditação;
e) A combinação com outrem para a prática da infracção;
f) A dissimulação da infracção;
g) A prática da infracção com o objectivo de impedir a detecção ou a punição de outra infracção;
h) O grau de lesão dos direitos e interesses, patrimoniais e não patrimoniais, do SCP;
f) O grau de desprestígio público para o SCP resultante da infracção disciplinar.
3. As atenuantes e agravantes a serem atendidas devem ser sobre a sanção concretamente determinada.
4. Ocorrendo circunstâncias agravantes, a sanção concretamente aplicada é agravada em 1/3.
5. Ocorrendo circunstâncias atenuantes, a sanção concretamente aplicada é reduzida em 1/3.
6. Existindo duas ou mais circunstâncias agravantes ou atenuantes, a agravação ou atenuação de cada uma delas faz-se sobre a medida da sanção resultante da aplicação de agravação ou atenuação anterior.
7. Em caso algum a sanção aplicada poderá ser superior ao dobro do limite máximo estabelecido para a sanção antes de operar a agravante.
Artigo 6.º
(Extinção da responsabilidade disciplinar)
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
- cumprimento da sanção;
- prescrição do procedimento disciplinar;
- morte do Sócio.
Artigo 7.º
(Aplicação no tempo)
1. Apenas é sancionável o facto descrito e declarado passível de sanção disciplinar por lei ou Estatutos do SCP em vigor no momento da sua prática.
2. As sanções são determinadas pelas normas existentes no momento da prática dos factos considerando-se, nos casos de factos continuados, a data de início da prática do ilícito.
3. Se um facto deixar de ser punível devido à entrada em vigor de nova lei ou Estatutos, cessa automaticamente qualquer processo disciplinar ou execução de condenação, ainda que esta tenha transitado em julgado.
4. Sem prejuízo do disposto no número 2, quando a norma disciplinar vigente no momento da prática do facto punível for diferente de outra que venha a estar posteriormente prevista na lei no nos Estatutos, é aplicado a sanção mais favorável ao sócio, salvo se este já tiver sido condenado e a condenação tiver transitado em julgado.
Artigo 8.º
(Prescrição da infracção disciplinar e do procedimento disciplinar)
1. O exercício do direito disciplinar prescreve cinco anos após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
2. Sem prejuízo do disposto do número anterior, o exercício do direito disciplinar não depende de prévia decisão penal condenatória, transitada em julgado, mas o procedimento disciplinar pode ser suspenso, por decisão fundamentada do instrutor, até à sua verificação.
3. O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o Sócio não seja notificado da decisão final.
4. O prazo previsto no número anterior não é aplicável ao inquérito prévio que pode ser instaurado para fundamentar a nota de culpa.
Artigo 9.º
(Exercício do direito disciplinar)
1. O exercício do direito disciplinar cabe, nos termos dos estatutos, ao Conselho Fiscal e Disciplinar (CFD) do SCP.
2. No exercício do seu poder disciplinar, o CFD é totalmente independente, não podendo receber ordens ou instruções de qualquer outro órgão do SCP, devendo exclusivamente obediência à Lei, aos Estatutos do SCP e a este Regulamento.
3. O CFD pode constituir um instrutor para o procedimento disciplinar, através de despacho no qual indique os poderes ou faculdades disciplinares delegadas.
4. Sem prejuízo dos números anteriores, o CFD pode recorrer a auxiliares e a peritos para casos determinados.
Artigo 10.º
(Registo das sanções)
O CFD deverá manter arquivado e organizado um registo de todas as sanções disciplinares aplicadas.
Artigo 11.º
(Indignidade)
Um Sócio que, no decurso de uma acção disciplinar, visando a sua expulsão, deixe por sua vontade de ser sócio, só poderá voltar a requerer a sua readmissão, decorridos que sejam 8 anos da sua saída.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 12.º
(Natureza)
1. O procedimento disciplinar pode resultar de participação ou queixa de outro órgão social, ou de pelo menos dez Sócios. Pode ainda ser instaurado oficiosamente pelo próprio CFD.
2. O procedimento disciplinar é autónomo de outros procedimentos, nomeadamente criminais ou civis.
Artigo 13.º
(Participação ou queixa)
1. Os Sócios, num mínimo de dez, que tenham conhecimento de que um outro Sócio praticou infração disciplinar podem participá-la, por escrito, ao CFD, devendo juntar os documentos necessários para fundamentarem a participação.
2. Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o Sócio ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, o CFD pode dar conhecimento dos factos ao Ministério Público para os devidos efeitos, sem prejuízo de instauração de procedimento disciplinar aos referidos Sócios delatores.
3. As participações anónimas ou que não digam respeito a factos concretos serão arquivadas.
Artigo 14.º
(Direito de audiência prévia)
1. Nenhuma deliberação sobre a aplicação de sanção disciplinar poderá ser tomada sem audiência prévia do Sócio, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado pelo CFD.
2. As sanções de admoestação ou de repreensão registada são aplicadas sem dependência de processo, mas com respeito pela audiência prévia, oral ou escrita, do Sócio.
Artigo 15.º
(Notificações e contagem de prazos)
1. As notificações a realizar ao Sócio, no âmbito de um processo disciplinar, deverão ser efetuadas por carta registada ou e-mail constante da sua ficha de associado juntos dos Serviços do SCP.
2. As notificações por carta registada presumem-se realizadas no terceiro dia posterior à data de expedição, e ainda que o expediente venha devolvido, e no caso de e-mail no próprio dia em que forem expedidas.
3. Os prazos impostos pelas notificações iniciam-se no primeiro dia útil seguinte àquele em que se presumem recebidas, nos termos previstos no n.º 2 deste Artigo.
4. Se o último dia do prazo não coincidir com dia útil ou dia em que os serviços do SCP se encontrem em funcionamento, aquele transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 16.º
(Confidencialidade)
Os factos e documentos constantes de inquérito prévio ou de procedimento disciplinar são confidenciais e mantêm essa natureza após a sua conclusão, salvo decisão do CFD em contrário.
Artigo 17.º
(Apensação e separação de processos)
1. Quando num ou mais processos, que se encontrem na mesma fase processual, se verifique que há identidade ou conexão de matéria, pode ser ordenada a sua apensação.
2. No caso de haver mais de um Sócio indiciado, pode ser ordenada a separação de processos.
Artigo 18.º
(Despacho liminar)
1. Assim que seja recebida participação ou queixa, o CFD decide se deve ou não haver lugar a inquérito prévio ou a procedimento disciplinar.
2. Quando entenda que não há lugar a inquérito prévio ou a procedimento disciplinar, o CFD manda arquivar a participação ou queixa.
3. No caso contrário, em função das circunstâncias do caso, instaura inquérito prévio ou procedimento disciplinar.
Artigo 19.º
(Inquérito prévio)
1. Caso seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o CFD pode instaurar um inquérito prévio, no qual podem ser realizadas diligências instrutórias, com ou sem a participação ou audição do Sócio indiciado.
2. Em função das circunstâncias do caso, a instauração do inquérito prévio pode não ser comunicada ao Sócio indiciado.
3. O processo de inquérito prévio não obedece a nenhuma formalidade especial.
Artigo 20.º
(Suspensão preventiva)
Com a instauração de inquérito prévio ou com a notificação da nota de culpa, o CFD pode suspender preventivamente o Sócio e impedir ou restringir o acesso às instalações do SCP, desde que justifique, por escrito, que tendo em conta os indícios de factos imputáveis ao Sócio, a presença deste nas instalações do Clube se mostra inconveniente; caso o Sócio seja membro de um órgão social pode ainda o CFD suspendê-lo preventivamente do exercício de funções sociais e impedir ou restringir a sua presença nas instalações do Clube desde que a mesma se mostre inconveniente, nomeadamente, para a averiguação de tais factos.
Artigo 21.º
(Nota de culpa)
1. Caso se verifique algum comportamento susceptível de constituir infracção disciplinar, o CFD comunica, por escrito, ao Sócio que a tenha praticado a nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
2. A nota de culpa deve conter os seguintes elementos:
- Identificação do Sócio
- A narração dos factos constitutivos das infracções disciplinares que lhe são imputadas;
- A indicação das disposições legais e regulamentares aplicáveis e, sendo caso disso, as circunstâncias atenuantes e agravantes;
- As sanções abstratamente aplicáveis;
- A data e assinatura do instrutor.
Artigo 22.º
(Resposta à nota de culpa)
1. O Sócio dispõe de 10 dias úteis a contar da notificação para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
2. Em processos de especial complexidade, o CFD pode, a pedido fundamentado do Sócio, conceder um prazo adicional, que nunca deverá ultrapassar mais 10 dias úteis.
3. O Sócio pode constituir advogado ou ser auxiliado por perito, os quais ficam igualmente abrangidos pelos deveres de confidencialidade e de não reprodução dos documentos e informações que integrem os autos.
Artigo 23.º
(Instrução)
1. O CFD, por si ou através de instrutor, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito.
2. O CFD não é obrigado a proceder à audição de mais de duas testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa ou na resposta à nota de culpa, nem mais de 8 testemunhas no total.
3. Compete ao Sócio assegurar a comparência das testemunhas que indicar na data designada para a sua inquirição, não sendo a sua falta motivo de adiamento da diligência.
4. A inquirição de testemunhas, salvo decisão em contrário do instrutor, faz-se na sede do SCP.
5. É da exclusiva responsabilidade do Sócio todas as despesas resultantes da produção de prova que requeira e, vindo a ser condenado, é também responsável pelas diligências probatórias suscitadas oficiosamente.
6. Oficiosamente, o CFD pode realizar diligências probatórias não requeridas pelo Sócio.
Artigo 24.º
(Confissão)
1. O Sócio pode, em qualquer altura, proceder à confissão dos factos relativos à infracção em causa.
2. Em caso de confissão a decisão de condenação pode ser apenas sucintamente fundamentada, contendo somente a qualificação jurídica dos factos e a determinação da sanção aplicável.
Artigo 25.º
(Decisão)
1. Após conclusão das diligências probatórias, o CFD elabora relatório final, o qual inclui as seguintes menções:
a) Indicação dos factos considerados provados e não provados;
b) Análise crítica das provas;
c) Ponderação das circunstâncias do caso;
d) Decisão final;
e) Meios de reação.
2. A decisão final pode fundamentar-se em factos não indicados na nota de culpa, desde que, durante o procedimento disciplinar, o Sócio possa ter podido exercer o direito ao contraditório.
3. O relatório final é notificado ao Sócio.
Artigo 26.º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento Disciplinar, aprovado na Assembleia Geral de [17 de Fevereiro de 2018], entra imediatamente em vigor.
Podcast do Sporting com o humorista Guilherme Geirinhas está de volta
Leões consideram processo uma "clara melhoria do serviço prestado aos sócios"
Com o 1-1 no placar, leões mudaram três (!) jogadores ao intervalo e o próprio sistema tático. Uma aposta... certeira!
Antigo avançado leonino considera "fantástico" o rendimento do compatriota
Internacional argentino fez revelação numa entrevista à revista à ‘Time’
Treinador e federação já chegaram a acordo
Treinador tinha assinado contrato de 4 anos, tendo em vista qualificação para o Mundial
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