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Mário Santos Paiva: «Bruma tem fundamento na sua posição»

Mário Santos Paiva: "No entanto, e quiçá na tentativa de “legalizar” a situação, o Sporting terá apresentado a Bruma, em 2011, um novo contrato de trabalho desportivo prorrogando"...

Mário Santos Paiva: «Bruma tem fundamento na sua posição»
Mário Santos Paiva: «Bruma tem fundamento na sua posição» • Foto: joão miguel rodrigues

Mário Santos Paiva, advogado especializado em direito desportivo, considera que Bruma tem razão e vai ganhar o caso que a Comissão Arbitral da Liga deve decidir esta sexta-feira.

"Bruma terá assinado, em 2010, um contrato de trabalho desportivo (válido), com o Sporting, para vigorar até à época desportiva de 2012/2013. No entanto, e não se entendendo bem o porquê, o Sporting decidiu complicar quando, de seguida, faz com que se assinem infindáveis anexos nos quais, alegadamente, o atleta se comprometia a celebrar contrato de trabalho com o clube para as épocas 2013/2014 e 2014/2015, tendo ainda (o clube) um direito de opção para a época 2015/2016", pontua o advogado da Sociedade Nuno Cerejeira Namora, Pedro Marinho Falcão e Associado.

"Ora, aprioristicamente falando, todo o conteúdo dos anexos (a ser esse) deverá ser considerado nulo por violador do art. 18.º do Regulamento sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores, norma que não autoriza que um menor celebre contrato de trabalho desportivo por um período que exceda as três épocas desportivas e do art.º 15 n.º2 do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores da Federação Portuguesa de Futebol", sublinha na sua argumentação.

"O espírito destas normas pretende, justamente, evitar que um atleta menor de idade se comprometa “eternamente” (no caso, alegadamente, por seis épocas desportivas) com um único empregador. No entanto, e quiçá na tentativa de “legalizar” a situação, o Sporting terá apresentado a Bruma, em 2011, um novo contrato de trabalho desportivo prorrogando, desta forma, o seu vínculo até à época desportiva 2013/2014, na sequência da promessa de contrato de trabalho subscrita em 2010. A ser assim, este contrato não viola a supra citada norma mas poderá ser inválido, uma vez que Bruma, à data da assinatura, ainda menor, estaria apenas a executar o contrato celebrado em 2010. Assim, sendo o contrato-promessa inválido, não deverá o contrato prometido ser, igualmente, inválido? Parece-nos que Bruma apenas celebrou este último contrato de trabalho com a convicção de que a promessa de contrato subscrita em 2010 era válida, o que originou a celebração do contrato de trabalho, em 2011", prossegue.

Para concluir: "A corroborar esta versão, e atendendo ao que circula nos órgãos de comunicação social, Bruma, nesse “novo” contrato, não negociou qualquer aumento salarial… Caso seja assim considerado, o jogador Bruma tem fundamento válido baseado num vício de vontade, para levar avante a sua (e dos seus tutor e advogado) vontade, encontrando-se desvinculado do Sporting desde o passado dia 30 de Junho de 2013, podendo assinar contrato de trabalho desportivo pela melhor oferta financeira e/ou desportiva".

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