Organismo não concedeu provimento ao recurso apresentado e defende que comportamento dos visitantes levou ao início tarde do jogo com o Farense
O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) julgou esta segunda-feira improcedente um recurso apresentado pelo Sporting acerca de uma multa aplicada pelo Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) relativamente à visita dos leões ao Farense, a 30 de setembro de 2023, na Liga e que terminou com triunfo (3-2) dos verdes e brancos.
Na altura, o CD aplicou uma multa de 10.200 euros ao clube de Alvalade pela interrupção da partida e atraso no início do jogo devido, de acordo com o organismo da FPF, ao facto do jogo o jogo "iniciou-se três minutos depois da hora marcada (20h30), devido ao arremesso de artefactos pirotécnicos para o retângulo de jogo, por parte de adeptos afetos ao clube visitante, Sporting Clube de Portugal - Futebol, SAD, da bancada Nascente, setor 14, claramente identificados por cachecóis, vestes e outros adereços que possuem alusivas à Sociedade Desportiva".
Desta feita, no recurso apresentado, o Sporting defende que a utilização de pirotecnia e o fumo derivado do uso e arremesso dos engenhos para o relvado do Estádio São Luís não foi o motivo para o atraso do início da partida, lembrando que antes também o Farense teve um momento de homenagem a estudantes locais. "Sucede que a Sporting Clube Farense - Algarve Futebol, SAD, requereu à Liga Portugal, nos termos do n.º 1, do artigo 85.º do RCLPFP, autorização para realizar um conjunto de activações e acções promocionais extraordinárias antes do início do jogo", começou por enumerar o emblema de Alvalade, completando: "Com especial relevo, a Liga Portugal autorizou a realização das seguintes acções: a) presença da mascote do SC Farense, no relvado, no início, no intervalo e no final da partida; b) entrada dos jogadores em campo com uma capa de estudante da Universidade do Algarve; c) troca de camisolas entre a Associação Académica da Universidade do Algarve e o SC Farense antes do apito inicial; d) foto do onze inicial com os estudantes da Universidade do Algarve trajados."
Nesse sentido, os leões apontam que tudo decorreu da maneira planeada. "Pelo que a cronologia descrita, aplicável à generalidade dos jogos da Liga Portugal Betclic que têm lugar no estádio São Luís, e que é elaborada rigorosamente, segundo a segundo, foi também aplicável ao jogo objeto dos autos, no qual existiram diversas acções promocionais e activações extraordinárias. Ora, não se afigurando um exercício de especial complexidade, facilmente se compreende que, se num jogo sem acções extraordinárias, entre o momento da entrada das equipas no terreno de jogo e o início do jogo decorrem, precisamente, 4 minutos e 5 segundos, então num jogo em que: a) os jogadores de uma das equipas entram com capas de estudantes universitários, que depois terão obrigatoriamente de retirar e colocar fora do terreno de jogo; b) existe uma troca de camisolas antes do apito inicial, que demorará, obviamente e na melhor das hipóteses, alguns segundos; e c) em que a foto oficial de uma das equipas conta com a participação de estudantes universitários, que terão depois de abandonar o terreno de jogo; tal intervalo de tempo terá de ser, sob pena de se verificar um atraso no início do jogo, obrigatória e necessariamente, alterado", é explicado por parte do Sporting, no documento apresentado ao TAD, garantindo que o árbitro deu início ao encontro ainda com fumo visível no terreno do jogo.
Por sua vez, a FPF contraria o ponto de vista dos leões e explica como, na sua ótica, o relatório da Liga e das autoridades, justificam a sanção aplicada aos verdes e brancos. "Tal como consta do Relatório de Árbitro a fls 54 a 58 e Relatório de Delegado no jogo oficial n.º 10704 de fls. 59 e 60, bem como dos esclarecimentos complementares do Sr. Árbitro a fls. 130 e, ainda, pelo Relatório de Policiamento Desportivo a fls. 47, os árbitros e os delegados da Liga são claros ao afirmar que tais condutas foram perpetradas por adeptos afetos à Demandante e que levaram ao atraso no início do jogo em três minutos, e bem assim, ao retardar do reinício do jogo apos o golo da equipa visitante aos 21 minutos", explica o organismo, antes de sustentar.
"Nos termos do artigo 258.º, n.º 1 do RD da LPFP, o processo sumário é instaurado tendo por base o relatório da equipa de arbitragem, das forças policiais ou do delegado da Liga, ou ainda com base em auto por infracção verificada em flagrante delito. . Com base nesta factualidade, o Conselho de Disciplina instaurou o competente processo sumário à Demandante e sancionou-a com multa por os seus adeptos terem arremessado perigosamente objetos com reflexo no início e reatar do jogo", reitera.
Desta maneira, o TAD analisou o recurso apresentado pelo clube de Alvalade e, face aos argumentos enumerados por todas as partes, decidiu "não conceder provimento ao recurso interposto pela Demandante e, em consequência: a.) julgar improcedente o pedido de revogação do Acórdão recorrido que condenou a Demandante pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 1, do RDLPFP, na sanção multa de 10.200,00 €", além de definir as custas do processo. "No que concerne às custas do presente processo, deverão as mesmas ser suportadas pela Demandante, tendo em consideração que foi atribuído o valor de €10.200,0 à presente causa, considerando que as custas do processo englobam a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral (cfr. o artigo 76.º da Lei do TAD e n.º 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 301/2015, de 22 de Setembro, na sua redacção actual)", concluiu o organismo.
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