José Manuel Meirim

José Manuel Meirim
José Manuel Meirim Professor de Direito de Desporto

Os dados sobre a dopagem são dados de saúde?

1 A luta contra a dopagem é domínio em que se joga a "eterna" disputa liberdade versus segurança. Hoje em dia, do ponto de vista dos direitos humanos, acresce nessa área, com vigor, a proteção de dados pessoais. O que relatamos é um exemplo espanhol mas que, naturalmente, tem toda a relevância em qualquer ordenamento jurídico, incluindo o nacional.

2 O litígio espanhol é, aliás, curioso, porque opõe duas entidades públicas: de um lado, a Agencia Española de Protección de Datos e do outro, a autoridade antidopagem espanhola, a Agencia Española de Protección de la Salud en el Deporte. A primeira (AEPD) sancionou a segunda (AEPSD) por violação de norma de proteção de dados, infração, no caso, qualificada como muito grave. A AEPSD, reconhece que cometeu uma infração, mas entende que não foi muito grave, antes tão só grave.

3 Estava em causa o facto de em decisão do Tribunal Administrativo do Desporto, nas alegações da AESPD, se tornar público a presença de substância proibida nas suas amostras fisiológicas, devido, segundo o atleta, à ingestão acidental de um medicamento que estava tomando o seu filho para uma doença comum. Ora para esta entidade, tornar pública essa situação não se trata da revelação de um dado de saúde, embora reconheça ter cometido uma infração (menos grave) por não terem sido anonimizados os dados do desportista.

4 Para a AEPD o conceito de dados de saúde compreende as informações sobre o abuso do álcool e o consumo de drogas. Ora, neste caso, estamos perante a publicidade de um dado relativo ao consumo de uma substância proibida especifica, no âmbito da dopagem, sendo para tal indiferente as razões do seu consumo.

5 O tribunal espanhol, no caso a Audiencia Nacional - Sala de lo Contencioso-Administrativo -, para além de percorrer diversa normação sobre o tema em litígio, adita que no domínio específico das normas desportivas, a luta contra a dopagem está intimamente ligada à saúde dos desportistas e que o uso e consumo de determinados produtos podem falsear o rendimento individual e, por isso, estão proibidas nas competições desportivas, mas, para além disso, afetam diretamente as condições físicas dos atletas e, assim sendo, a sua saúde.

6 Rematando, conclui o Tribunal que não existe nenhum apoio para a pretensão da AEPSD nem na lei espanhola, nem na União europeia, nem na internacional, de que os dados sobre a dopagem no desporto não sejam dados da saúde do desportista e, portanto, não deriva de tais normas que as infrações em matéria de proteção de dados não tenham a qualificação de gravidade que corresponde à categoria especial de dados, que estão particularmente protegidos, como são os dados de saúde.

josemeirim@gmail.com

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