Nunca imaginei

Há dias tive conhecimento da decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (Proc. 25/2024) que manteve a sanção que tinha sido aplicada pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol a Francisco J. Marques por suposta violação da honra do árbitro Fábio Melo. De facto, discordarmos de uma decisão – ou da sua fundamentação – acaba por ser algo normal. Ainda que decisão refira a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, a final, o art.º 37.º da Constituição da República Portuguesa e a jurisprudência do Supremo Tribunal da Justiça, estranho que, visto que está em causa o exercício de um direito constitucionalmente consagrado, não tenha, na sua fundamentação, qualquer citação ou referência a qualquer autor "constitucionalista", bem como o "uso excessivo de português do Brasil", o que deixa no ar a dúvida de uso do Chat GPT. Agora estava longe de imaginar a citação de obras que não existem e que o posterior despacho de correção deixa a nu, e sobretudo a menção de que as mesmas não teriam tido qualquer relevância para a decisão final. Se não tinham relevância, porque ali foram citadas? Ainda que seja um erro, porque razão se citam publicações que não existem?

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