Qual é o problema
1. As federações desportivas estão sujeitas à interferência estatal?
À luz do artigo 14.º da LBAFD, a constituição de uma federação desportiva requer a obtenção do estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública desportiva, a ser concedido pelo Estado em caso de "relevante interesse desportivo nacional", conforme requisitos estabelecidos pelo artigo 19.º do RGFD. Ademais, o RGFD prevê outras situações que sugerem tal interferência, tais como a sujeição das federações à fiscalização da Administração Pública (artigo 14.º), a necessidade de renovação quadrienal do estatuto de utilidade pública desportiva e a possibilidade de suspensão de tal estatuto por meio de despacho de membro do Governo (artigo 21.º). Logo, embora o artigo 5.º do RGFD verse sobre independência das federações desportivas em relação ao Estado, não é exagero concluir que as mesmas encontram-se condicionadas ao crivo do poder público.
2. A interferência estatal pode causar prejuízos desportivos no âmbito internacional?
çA autonomia afigura-se como importante princípio da organização desportiva internacional, resguardado pelo COI e pelas federações internacionais. O estatuto da FIFA, por exemplo, exige que as federações nacionais de cada país atuem de forma independente. Caso contrário, podem ser suspensas, conforme ocorreu com Nigéria (2014), Albânia (2008) e Grécia (2006). Mas isto não significa que Portugal está sujeito a tal sanção. Ao redor do Mundo, são adotados diversos modelos de relação entre Estado e entidades desportivas: alguns mais liberais (como é o caso do Brasil), outros caracterizados por intensa regulação estatal acerca da organização e do funcionamento das federações (no qual se enquadram Portugal e Espanha). Portanto, o maior desafio consiste em identificar o limite dessa regulação: até que ponto a ‘intromissão’ estatal é tolerável? A resposta é difícil, mas convém Estado e federações não arriscarem desvendá-la.