Qual é o problema

Qualificação do contrato de patrocínio desportivo

Como se qualifica o contrato de patrocínio desportivo?

O patrocínio é uma forma especial de publicidade, também conhecida por ‘sponsorship’, cuja definição poderá ser encontrada no artigo 3.º do DL n.º 330/90, de 23 de Outubro, alterado pela Lei n.º 30/2019, de 23/04: "Considera-se publicidade […] qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de […] promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços".

Ora, a legislação portuguesa não dispõe de uma codificação atinente aos contratos de patrocínio, e outros de atividade publicitária, pelo que a sua qualificação resulta de construção jurisprudencial, segundo a qual aqueles são equiparados aos contratos de difusão publicitária para efeitos de regime, enquanto contratos de prestação de serviços.

Este tema não é novo, e a jurisprudência sobre ele já se pronunciou, ex professo, sendo lapidar o Acórdão da Relação de Lisboa, de 04/04: "O patrocínio publicitário, na falta de regulamentação específica entre nós, é de abordar no quadro do chamado contrato de difusão publicitária, [ …], reconduzindo-se à figura do contrato de prestação de serviços."

É admissível, na ausência de cláusula contratual, a resolução do contrato pelo patrocinador com "justa causa"?

Na hipótese académica de um clube ser despromovido, e o patrocinador entender que este, por via desta circunstância, denigre e atenta à sua imagem, tenho algumas reservas em admitir que exista fundamento legal para a resolução do contrato, na medida em que relativamente ao efeito publicitário prosseguido pelo patrocinador, o clube apenas assume uma obrigação de meios, e não de resultado. Porém, impõe salientar que o cariz ‘aleatório’, que reveste os contratos de patrocínio acarreta uma distribuição do risco contratual mais gravosa para o patrocinador, pelo que será do interesse deste mobilizar a cláusula rebus sic stantibus - constitui uma excepção à regra pacta sunt servanda - que poderá justificar a resolução do contrato (Artº. 437º do CC).

É admissível, na ausência de cláusula contratual, a resolução do contrato pelo patrocinador com "justa causa"?

É admissível, na ausência de cláusula contratual, a resolução do contrato pelo patrocinador com "justa causa"?

Respostas dadas pelo associado n.º 196 - Nuno Vieira Pássaro

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