Saiba o que é ou não permitido fazer durante o Estado de Emergência

A versão final do despacho que regulamenta o estado de emergência no País só hoje será tornada pública, após uma nova reunião do Conselho de Ministros para definir as medidas de apoio social. Mas já é possível avançar com o essencial do documento.

O Governo irá acompanhar em permanência cada uma das medidas agora propostas, podendo ou não ser agravadas se a situação assim o exigir - a exemplo de outros países.

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Quando é permitida a circulação de cidadãos na via pública

- Aquisição de bens e serviços

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- Deslocação e desempenho de atividades profissionais que não possam ser realizadas a partir do domicílio pessoal em regime de teletrabalho;

- Aquisição de suprimentos necessários e essenciais ao exercício da atividade profissional, quando esta esteja a ser exercida em regime de teletrabalho;

- Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

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- Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

- Deslocações por outros motivos de urgência, designadamente para efeitos de:

- Transporte nos casos em que haja necessidade de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;

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-Deslocações dos médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais.

-Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

-Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

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-Deslocações a agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

-Participação em atos processuais inadiáveis junto das entidades judiciárias;

-Deslocações para acompanhamento de menores: em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;

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-Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva, admitindo-se, para este efeito, até duas pessoas;

-Deslocações para assegurar intervenção urgente e inadiável em segunda habitação;

-Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

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-Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

-Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

-Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

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-Retorno ao domicílio pessoal;

-Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

-Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.

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-Determinar o isolamento obrigatório, ainda que no domicílio, de todos os cidadãos diagnosticados com Covid-19 ou em vigilância ativa pelas autoridades de saúde, sob pena de crime de desobediência.

-As entidades empregadoras, de natureza pública ou privada, devem promover, sempre que possível, a disponibilização de meios de teletrabalho que permitam aos respetivos trabalhadores o exercício das suas funções laborais a partir do seu domicílio pessoal, em regime de teletrabalho.

Encerramento de instalações e estabelecimentos

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-Atividades recreativas, de lazer e diversão

-Restaurantes e cafés-concerto;

-Casas de fado;

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-Discotecas e salões de dança;

-Bares;

-Salas de festas;

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-Galerias de arte e de exposições;

-Circos;

-Parques de diversões, feiras e similares;

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-Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

-Jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

-Parques recreativos para crianças;

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-Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

-Atividades culturais e artísticas rAuditórios

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-Cinemas;

-Teatros;

-Museus e Monumentos Nacionais;

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-Praças, locais e instalações tauromáquicas.

-Pavilhões de congressos;

-Salas de concertos;

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-Salas de conferências;

-Salas de exposições.

-Salas polivalentes e pavilhões multiusos;

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Atividades desportivas

Campos de futebol, rugby e similares;

Pavilhões ou recintos fechados;

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Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

Campos de tiro;

Courts de ténis, padel e similares;

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Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

Piscinas;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

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Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;

Velódromos;

Hipódromos e pistas similares;

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Pavilhões polidesportivos;

Ginásios e academias;

Pistas de atletismo;

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Estádios.

Espaços abertos e via pública

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares;

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Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

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Atividades de jogos e apostas rCasinos;

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

Salões de jogos;

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Salões recreativos;

Quaisquer locais específicos de apostas ou equiparáveis.

Outros encerramentos

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Atividades de hospitalidade e restauração, salvo no que concerne ao fornecimento de refeições em regime de take-away ou entregas ao domicílio:

Tabernas e adegas;

Cafeterias, bares e afins;

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Chocolatarias, gelatarias, casas de chá e similares;

Restaurantes, restaurantes self-service e similares;

Bares-restaurante;

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Bares e restaurantes de hotel;

Esplanadas.

É permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos salvo determinação em contrário da autoridade de saúde

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Estabelecimentos comerciais 

Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos;

Comércio a retalho em supermercados e hipermercados;

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Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de

produtos alimentares, bebidas ou tabaco;

Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados;

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Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos

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especializados;

Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados;

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Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados;

Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados;

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Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados;

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Comércio a retalho de material de bricolage em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;

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Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados;

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Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de material ótico, em estabelecimentos especializados;

Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados;

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Comércio a retalho em mercados de produtos alimentares, bebidas e tabaco;

Comércio efetuado por meio de distribuidores automáticos.

Atividades de prestação de serviços ?

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Produção e distribuição agroalimentar;

Serviços de entrega ao domicílio;

Manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, de suas peças e acessórios;

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Montagem, manutenções e reparações ao domicílio;

Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

Confeções de refeições prontas a levar para casa;

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Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares

Reparação de computadores e equipamento periférico, de equipamentos de comunicação, de eletrodomésticos e de outros bens de consumo similares;

lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

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Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

Serviços públicos essenciais;

Serviços bancários, financeiros e seguros;

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Atividades funerárias e conexas.

Não serão suspensas as seguintes atividades

Restauração levada a cabo em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento e noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de estauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

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Comércio eletrónico, atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;

Comércio a retalho ou atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas e no interior das estações ferroviárias, aeroportuárias, fluviais e nos hospitais, a menos que tenha sido ou venha a ser determinado o encerramento daquelas infraestruturas.

Nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, devem ser observadas as seguintes regras

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Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior;

Estabelecer que as pessoas com deficiência ou incapacidade, grávidas, pessoas acompanhadas de crianças de colo, profissionais de saúde ou outras pessoas que se encontrem numa situação de especial vulnerabilidade em virtude da Covid-19 devem ser atendidas com prioridade.

Estabelecer que os serviços públicos de atendimento presencial são suspensos, mantendo-se a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

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Proibir a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas e estabelecer que a realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

Por Correio da Manhã
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