Conselho de Disciplina entende não haver provas de que Boaventura atuou a mando do Benfica

• Foto: Ricardo Junior

O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol procedeu ao arquivamento dos casos de "aliciamento de jogadores" que envolviam o nome do Benfica. Dois dias depois de César Boaventura ter sido condenado a 3 anos e 4 meses de pena suspensa, o orgão explica que não existem "indícios suficientes de que a atuação de intermediários tenha ocorrido a mando de clube". 

Para a investigação, e após proposta de arquivamento por parte da Comissão de Instrutores da Liga, não ficou provado de que o "clube, ou alguém a seu mando, tenha proposto o pagamento de quantias a jogadores para obtenção de resultado de vitória ou empate". Isto em relação a 4 jogos: dois com o Rio Ave (24 de junho de 2016 e 7 de maio de 2017), um com o Marítimo (8 de maio de 2016) e outro Boavista (20 de maio de 2017). Prossegue, contudo, o processo de inquérito relativamente aos restantes encontros objeto dos autos.

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No comunicado emitido esta sexta-feira, o Conselho de Disciplina mais acrescenta que não há indícios de que jogadores "tenham solicitado ou aceitado qualquer vantagem para falsear a verdade desportiva", numa altura em que os empresários, como é o caso de Boaventura, "não assumiam a qualidade de agentes desportivos". 

Leia o comunicado na íntegra:

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"Processo de Inquérito n.º 37 - 2017/2018 – Apenso A

O processo foi instaurado a 01.06.2018 e remetido nesse mesmo dia à Comissão de Instrutores da Liga, tendo por objeto alegados factos de aliciamento de jogadores noticiados pela comunicação social.

A Comissão de Instrutores da Liga, considerando concluída apenas parte da instrução dos autos, remeteu ao Conselho de Disciplina, no dia 25.01.2024, uma proposta de arquivamento dos autos no que respeita à factualidade ocorrida por ocasião do:

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Jogo disputado, no dia 24.04.2016, entre a Rio Ave Futebol Clube - Futebol, SDUQ, Lda., e a Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD, a contar para a 31.ª jornada da Liga NOS, época desportiva de 2015/2016;

Jogo disputado, no dia 08.05.2016, entre a Marítimo da Madeira - Futebol, SAD e a Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD, a contar para a 33.ª jornada da Liga NOS, da época desportiva 2015/2016;

Jogo disputado, no dia 07.05.2017, entre a Rio Ave Futebol Clube - Futebol, SDUQ, Lda., e a Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD, a contar para a 32.ª jornada da Liga NOS, da época desportiva 2016/2017; e

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Jogo disputado, no dia 20.05.2017, entre a Boavista Futebol Clube - Futebol, SAD, e a Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD, a contar para a 34.ª jornada da Liga NOS, da época desportiva 2016/2017.

Devendo prosseguir o processo de inquérito, continuando a investigação sobre a demais factualidade alegadamente ocorrida por ocasião dos restantes jogos objeto dos autos do Processo de Inquérito n.º37.-2017/2018.

No dia 01.02.2024 a Comissão de Instrutores, por Despacho, considerou que "afigura-se adequado proceder à separação do Processo de Inquérito n.º 37-17/18, o que, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 210.º do RDLPFP, se propõe ao Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol", proposta que foi aceite a 02.02.2024 pelo Conselho de Disciplina, ficando a constar do Apenso A ao Processo de Inquérito n.º 37 17/18 a factualidade atinente àqueles quatro jogos relativamente à qual a Comissão de Instrutores apresentou (e reiterou, a 09.02.2024, por referência àquele Apenso A ao Processo de Inquérito n.º 37 17/18) proposta de arquivamento.

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No seu Relatório Final, a Comissão de Instrutores entendeu "inexistirem, por ora e nesta fase, indícios da prática de qualquer ilícito disciplinar, motivo pela qual se propõe o arquivamento dos autos", no que concerne à factualidade ocorrida por ocasião dos quatro jogos antes identificados.

No dia 16.02.2024 foi proferida decisão que determina o arquivamento dos autos nos termos propostos pela Comissão de Instrutores da Liga, quanto à factualidade ocorrida por ocasião daqueles quatro jogos e constante do Apenso A ao Processo de Inquérito n.º 37 - 2017/2018:

Tendo sobretudo em conta que:

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1. Deve considerar-se excluída a responsabilidade disciplinar: a) de clubes, porquanto no que respeita a parte da factualidade não há indícios suficientes de que a atuação de intermediários tenha ocorrido a mando de clube, como também entendeu o Ministério Público no processo criminal, apesar de, inclusive, neste processo criminal estarem disponíveis meios de obtenção de prova inexistentes no âmbito disciplinar; e, quanto à demais factualidade, associada ao alegado estímulo indevido de jogadores terceiros por ocasião do segundo jogo antes referido, não existem indícios suficientes de que clube, ou alguém a seu mando, tenha proposto o pagamento de quantias a jogadores para obtenção de resultado de vitória ou empate; b) de jogadores, porquanto não há indícios de que tenham solicitado ou aceitado qualquer vantagem para falsear a verdade desportiva; c) de intermediários, porquanto, à luz do regulamento disciplinar vigente à data dos factos, não assumiam a qualidade de agentes desportivos, como considerou a Comissão de Instrutores e como tem sido entendimento, nessa matéria, do Tribunal Arbitral do Desporto e do Tribunal Central Administrativo Sul.

2. No que respeita à responsabilidade dos intermediários ou empresários desportivos, debruçando-se sobre a inaplicabilidade do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal aos mesmos, são incontornáveis o Acórdão do TAD n.º 59/2021 e o sequente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do Proc. n.º 87/22.SBCLSB, que – perante uma decisão do Conselho de Disciplina de sancionamento de um intermediário com 120 dias de suspensão e multa – anularam tal decisão, por entenderem que aquele Regulamento Disciplinar não contempla a função de intermediário como agente desportivo, e que, por não haver essa menção expressa aos intermediários na definição de agente desportivo, se lhes mostra inaplicável o regime de procedimentos e sanções disciplinares constantes em tal Regulamento.

3. No que respeita aos clubes e à parte da factualidade relativa à Sport Lisboa e Benfica SAD, foi tida em conta a prova colhida no inquérito criminal do Processo n.º 438/22.2TELSB, que correu termos no DCIAP, onde, com meios de produção de prova indisponíveis no processo disciplinar, se concluiu pelo arquivamento, por força da insuficiência de indícios de que o empresário César Boaventura tenha agido a mando e no interesse da Sport Lisboa e Benfica SAD, do mesmo modo que não se considerou provado que fosse dirigente, representante, funcionário ou demais agente desportivo vinculado àquela sociedade desportiva. Inexistindo prova de tal ligação ao clube soçobram os elementos necessários para que se lhe possa imputar responsabilidade disciplinar nos termos do artigo 64.º, n.º 4 do RDLPFP.

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No que respeita à eventual conduta de aliciamento indevido de jogadores terceiros por ocasião do jogo disputado, no dia 08.05.2016, entre a Marítimo da Madeira - Futebol, SAD e a Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD, a contar para a 33.ª jornada da Liga NOS, da época desportiva 2015/2016, não foi colhida qualquer prova que permita afirmar a existência de indícios suficientes de que a Sporting Clube de Portugal SAD, ou alguém a seu mando, tenha proposto o pagamento da quantia de €400.000,00 ao plantel da Marítimo SAD, a dividir por todos os seus elementos, em caso de empate ou de vitória sobre a Sport Lisboa e Benfica SAD.

Cidade do Futebol, 16 de fevereiro de 2024

A Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF".

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Por Record
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